Fase Preparatória na Nova Lei de Licitação 14.133/2021
A fase preparatória, de fundamental importância, trata-se da fase interna da contratação pública. Tanto é que a nova lei
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Para que realize seus objetivos a Administração Pública precisa, além de outros fatores, da contratação de bens, serviços e obras. Para tanto, celebra contratos com terceiros, tendo como fase anterior a realização de procedimentos a exemplo da dispensa e da licitação.
Como regra, conforme estabelecido no artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 8.666/93, deve-se fazer licitação. Para tanto, deve-se escolher uma modalidade, de acordo com o objeto a ser licitado.
Na lei 8.666/93, as modalidades estão previstas no artigo 22, sendo elas: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão. Essas modalidades podem ser utilizadas para bens, serviços ou obras, a depender do valor do objeto. Já a Lei 10.520/00 estabelece a modalidade Pregão, na forma presencial ou eletrônica para bens e serviços comuns.
Ainda, há a Lei 12.462/11 que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que, inicialmente, foi criada apenas para as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos anteriormente. No entanto, em 2012, 2015 e 2016 foram acrescentadas outras hipóteses de aplicação do RDC, a exemplo das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras.
Em todas as modalidades citadas acima a Administração realiza a licitação e, em seguida, formaliza a contratação com a empresa vencedora. Ocorre, que, principalmente pela falta de planejamento que impera na maioria dos órgãos, as modalidades existentes, às vezes, não atendem, a contento, a sua necessidade, pois a quantidade adquirida torna-se, em alguns casos, insuficiente em pouco espaço de tempo, sendo necessária a realização de uma nova licitação.
Outras vezes, existem produtos e serviços de que a Administração precisará em um determinado período, mas não consegue precisar exatamente a quantidade e quando haverá a necessidade. Nesses casos, a Administração pode se valer do procedimento denominado Registro de Preços. Mas, o que vem a ser o Registro de Preços?
Conforme mencionado, é um procedimento e não uma modalidade de licitação. Tanto é que sua realização se dá por meio da modalidade Concorrência ou Pregão, a depender do objeto. Nesse procedimento não há necessidade de que o órgão adquira todo o quantitativo licitado, aliás, não há obrigatoriedade de que adquira nenhum dos itens registrados.
Atualmente, o Decreto Federal que rege a matéria é o 7.892/13, que o conceitua como “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras” (art. 2º, I do Decreto 7.892/13). O registro formal mencionado é feito em um documento chamado de Ata de Registro de Preços (ARP) que é “documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas” (art. 2º, II do Decreto 7.892/13). Há previsão também no artigo 15 da Lei 8.666/93.
A ARP é gerada após o encerramento da sessão da licitação e, como informado no decreto, ela vincula os fornecedores que têm seus preços registrados e tem característica de futura contratação. Então, quando o licitante participa de uma licitação, cujo procedimento foi por Registro de Preços, deve ter ciência de que precisa manter o preço registrado até o término da vigência da ata e a disponibilidade do produto ou serviço quando da requisição do órgão.
Uma problemática existente em relação ao Registro de Preços é o fato de o detentor da ata não ter condições de cumprir com o fornecimento em virtude de alta no preço registrado e solicita o reequilíbrio. Problemática porque, não obstante haver entendimento no sentido de que o reequilíbrio é possível, o decreto é claro no sentido de não o ser. A previsão da impossibilidade está no artigo 19, incisos I e II, que orienta a liberação do detentor da ata do compromisso assumido, se não houver sido feito ainda o pedido de fornecimento pela Administração, sem penalidades se o motivo alegado for devidamente justificado e verossímil e convocar os demais fornecedores para igual oportunidade de negociação.
Por isso, é preciso que os licitantes fiquem atentos a isso quando da participação em licitação por Registro de Preços, bem quanto ao fato de que o órgão pode não solicitar todo o quantitativo registrado e até nenhum item.
Em relação à Administração, também existem alguns erros de procedimento no tocante à ARP como o aumento do quantitativo registrado em ata no percentual de até 25%, já que não pode. No contrato é possível esse aumento, pois ele, uma vez celebrado, seguirá as regras do artigo 65 da lei 8.666/93 (art. 12, § 3º do Decreto 7.892/13).
Outro erro é considerar a ata como se fosse o contrato, pois são coisas distintas. Inclusive, após a elaboração da ata, pode ser celebrado um contrato ou ele pode ser substituído por outro documento hábil como nota de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço (art. 15 do Decreto 7.892/13).
Não atualizar os valores registrados para verificação se estão no preço de mercado também é outra incoerência (art. 9, XI do Decreto 7.892/13), assim como optar pelo registro de preço como forma de “fugir” da reserva e em seguida à licitação solicitar todo o quantitativo, pois é preciso que se demonstre uma das hipóteses do artigo 3º do Decreto 7.892/13 para a adoção do Registro de Preços.
Por fim, situação bem complexa é a autorização no edital de licitação da adesão por órgãos que não tenham participado da licitação, o popular “carona”, pois ao menos no Estado de São Paulo, essa prática não é bem aceita pelo Tribunal de Contas, que possui diversos julgados nesse sentido e a Súmula 33 que menciona: “no sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal”.
Dessa forma, percebe-se que existem muitos benefícios quando da utilização do procedimento Registro de Preços, pois a Administração pode fazer várias contratações por meio de apenas uma licitação, tendo à sua disposição bens e serviços de que precisará durante o ano. No entanto, é preciso que tanto os licitantes quanto a Administração tenham conhecimento da legislação que rege o tema para que o utilize de acordo com os trâmites legais.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
A fase preparatória, de fundamental importância, trata-se da fase interna da contratação pública. Tanto é que a nova lei
A nova lei de licitação reservou um capítulo para tratar sobre a duração dos contratos, qual seja, o capítulo V, artigo
O assunto a ser tratado hoje é sobre as alterações que trouxe a nova lei em relação às modalidades de licitação.
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