As modalidades de licitação na Nova Lei de Licitações

      O assunto a ser tratado hoje é sobre as alterações que trouxe a nova lei em relação às modalidades de licitação.

 

            Na Lei 8.666/93, artigo 22, estão elencadas as seguintes modalidades de licitação: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão. A Lei 10.520/00 apresenta a modalidade Pregão (presencial e eletrônico).

 

    Na nova lei de licitação as modalidades estão previstas no artigo 28, sendo elas: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Percebe-se que não estão mais previstas as modalidades Convite e Tomada de Preços. O parágrafo primeiro do mesmo artigo informa que, além das modalidades estabelecidas, a Administração pode utilizar os procedimentos auxiliares previstos no artigo 78. Esses procedimentos serão assunto de um futuro texto que será publicado aqui em nosso Blog.

 

Mas, quais conceitos a lei nova traz para as modalidades de licitação? O artigo 6º, além de diversos outros conceitos, estabelece que:

a) Concorrência: é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser por menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto (artigo 6º, inciso XXXVIII).

b) Concurso: é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor (artigo 6º, inciso XXXIX).

c) Leilão: é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (artigo 6º, inciso XL).

d) Pregão: é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto (artigo 6º, inciso XLI).

e) Diálogo competitivo: é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (artigo 6º, inciso XLII).

Outra importante alteração da nova lei foi o “apregoamento” da concorrência, uma vez que estabelece que o procedimento tanto no caso do pregão como no da concorrência será o mesmo. Essa informação encontra-se no artigo 17, que enumera as seguintes fases do processo de licitação:

a) preparatória b) de divulgação do edital de licitação c) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso d) de julgamento e) de habilitação f) recursal g) homologação.

 

Como se verifica, diferente do que trata a Lei 8.666/93 em suas modalidades de licitação, a fase de apresentação das propostas vem antes da de habilitação, igual ocorre no pregão atualmente. Ressalte-se que essa inversão de fases (1º a proposta e depois a habilitação) ocorrerá independentemente de se tratar da modalidade concorrência ou do pregão.

 

No entanto, a nova lei no § 1º do artigo 17 autoriza que haja a “desinversão” de fases (1º a habilitação e depois a proposta) se houver motivação e constar do edital de licitação. Portanto, a diferença agora em relação à concorrência e ao pregão é apenas em relação ao objeto, pois o procedimento será o mesmo.

 

Então, quando forem bens e serviços especiais ou obras e serviços comuns e especiais de engenharia, a modalidade a ser utilizada será a concorrência e quando forem bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, o pregão será utilizado. Para serviço comum de engenharia a lei autorizou que se use tanto o pregão quanto a concorrência.

 

Além dessa novidade, a Lei 14.133/2021 também especifica que as licitações serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial se justificada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo quando presencial (Art. 17, § 2º).

 

Diante do exposto, observa-se que houve algumas alterações em relação às modalidades de licitação. Mas, conforme consta no artigo 191 da nova lei, durante o período de 02 anos da data da sua publicação (até 01/04/2023) coexistirão as duas legislações (Lei 8.666/93 e Lei 14.133/2021) e os entes da Federação poderão utilizar uma ou outra, não podendo, no caso, misturar procedimentos das duas legislações, por exemplo, não poderão utilizar os novos valores de dispensa por valor (artigo 75, I e II da nova lei) e utilizar o procedimento com base na Lei 8.666/93, por exemplo.

 

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

 

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