Duração dos contratos administrativos na Nova Lei de Licitações

Contratos administrativos na nova lei de licitações

         A nova lei de licitação reservou um capítulo para tratar sobre a duração dos contratos, qual seja, o capítulo V, artigo 105 até o artigo 114.

            Inicialmente, o artigo 105 estabelece que a duração do contrato será aquela que vier estabelecida no edital, observando-se, quando da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. Isso já é previsão da Lei 8.666/93.

            A grande novidade fica para o estabelecido no artigo 106, pois autoriza, no caso de serviço ou fornecimento contínuo que o contrato seja celebrado por até 05 (cinco) anos. Para tanto, deve observar algumas regras como a demonstração da disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro; deverá atestar a cada exercício que tem créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em mantê-la e poderá extinguir o contrato sem ônus quando não houver crédito orçamentário suficiente ou quando ele não mais for vantajoso.

            Observe que o legislador utilizou a palavra extinção do contrato em vez de rescisão e deixou claro que essa extinção será sem ônus. E, em relação à hipótese de não ser mais vantajoso espera-se que haja no futuro entendimento no sentido da necessidade de justificar essa não vantajosidade, ou seja, que a extinção não seja feita de forma arbitrária. Senão, imagine a situação do contratado que participa de uma licitação cuja duração do contrato esteja prevista para o período de cinco anos e depois se depara com uma notificação de extinção desse por não ser mais vantajosa a contratação.

            Ainda que o § 1º do artigo 106 mencione que a extinção só poderá ocorrer na próxima data de aniversário do contrato e não em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data, o contratado poderá ficar em uma situação delicada frente à exclusão, dependendo do tipo de objeto que fornece ou executa.

            O § 2º do artigo 106 informa que a previsão em relação à duração do contrato também se aplica ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Isso é excelente, pois não teremos prazos distintos para esses objetos como hoje ocorre na Lei 8.666/93, que autoriza a prorrogação por até 48 meses e não 60 como nos demais casos da referida lei (Lei 8.666/93, art. 57, IV).

            Outra novidade está prevista no artigo 107 que autoriza a prorrogação sucessiva dos contratos de serviço e fornecimento contínuos por até 05 anos, chegando, portanto, à duração de até 10 anos. Como se verifica, a nova lei incluiu na hipótese de prorrogação os contratos de fornecimento contínuo também. Na Lei 8.666/93 não há essa previsão, ela só se refere aos contratos de serviço contínuo.

            No entanto, assim como já é o entendimento hoje, a previsão de prorrogação deve vir estipulada no edital e se deve demonstrar a vantajosidade na prorrogação.

            Já o artigo 109 estabelece que nos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, esses podem ser celebrados por prazo indeterminado.

            Quando se tratar de contrato por escopo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato (art. 111 da NLLC). O contrato por escopo não está previsto na Lei 8.666/93, mas a doutrina e a jurisprudência o reconhecem. Chama-se contrato por escopo aquele que não é de serviço contínuo. O escopo é o objeto a ser fornecido, como no caso de produtos de limpeza ou executado, a exemplo de uma obra ou serviço. Então, ainda que o prazo do contrato se esgote sem a devida prorrogação, ele ainda pode ser prorrogado tendo em vista que não houve a conclusão de seu objeto. Na nova lei, como se vê, a prorrogação, caso necessária, será automática.

            Por fim, o artigo 114 informa que o contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

            Assim, verifica-se que a nova lei de licitação inovou em relação à duração dos contratos administrativos que, no caso de serviço e fornecimento contínuos podem chegar a até 10 anos de duração. Além de acabar com a diferenciação no caso de o objeto ser aluguel de equipamentos e programas de informática, bem como trouxe para o corpo da lei a questão do contrato por escopo.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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