O sistema de credenciamento é por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em fornecer bens ou prestar serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, se credenciem junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.

Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e o atendimento adequado do interesse público, de forma que, quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, o interesse público será melhor atendido.

Assim, se não é possível estabelecer a competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública, mas é necessário contratar todos os interessados, o processo de licitação é inexigível.

A inviabilidade de competição elimina a possibilidade de promover processo de licitação pública. Ora, a competitividade é justamente um dos elementos indispensáveis para impor o dever de licitar.

Tanto é assim que o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 estabelece que “A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição”.

Portanto, somente será legítimo promover chamamento público para credenciamento quando for comprovada a inviabilidade de competição para a contratação do objeto pretendido.

Assim, ao confirmar que a demanda será melhor atendida pela contratação do maior número de interessados possível, a instauração do credenciamento será legítima.

Para isso, deverá ser publicado edital de chamamento público que definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação e especificações técnicas indispensáveis a serem analisados, estabelecerá o preço e os critérios para convocação dos credenciados.

No entanto, é importante ressaltar que, apesar de ser uma hipótese de inexigibilidade de licitação, a “igualdade de condições entre todos os interessados aptos a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido” é requisito válido para o credenciamento.

Por essa razão, o edital de chamamento deve contemplar apenas as condições mínimas indispensáveis para garantir o adequado cumprimento da obrigação pretendida, de modo que todos os que as atenderem devem ser credenciados.

Outro ponto crucial a ser considerado para a formação de um credenciamento é a possibilidade de estabelecer um critério objetivo e impessoal para convocar os credenciados para contratar, como o sorteio ou a escolha feita pelo usuário.

Em suma, pode-se dizer que a igualdade de oportunidade para contratar deve ser garantida a todos os credenciados, por meio de um critério impessoal de escolha da empresa/profissional.

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