Quanto tempo pode durar um contrato nas licitações?

Quanto pode durar um contrato nas licitações

     De acordo com o artigo 57 da lei 8.666/93, como regra, a duração dos contratos será de acordo com a vigência dos créditos orçamentários neles estabelecidos. Como regra geral porque, no mesmo artigo há a relação de algumas exceções, sendo elas os relacionados:

a) aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual;

b) à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses; 

c) ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;

d) às hipóteses de dispensa de licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, para as compras de material de uso pelas Forças Armadas.

            Tendo em vista que na prática o mais comum é a prorrogação de contratos advindos de serviços contínuos e que há alguns procedimentos que não são devidamente seguidos quando da prorrogação, esse texto tratará, especificamente, sobre essa questão.

            Conforme especificado acima, os contratos advindos de serviços contínuos podem ser prorrogados por até 60 (sessenta) meses. Mas, o que vem a ser serviço contínuo? De acordo com o artigo 15 da IN 05/2017, que trata da terceirização de serviços: 

Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública deforma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

     Em suma, serviço contínuo é aquele que não poder ser interrompido sem que cause um determinado prejuízo à administração, a exemplo da limpeza dos próprios, serviço de vigilância, dentre outros.

     Referidos serviços podem ter seus contratos prorrogados por até 60 meses. No entanto, essa prorrogação precisa obedecer a alguns requisitos, sendo eles:

            1º) Deve haver a previsão da possibilidade de prorrogação no edital e no contrato;

            2º) É necessária a concordância do contratado;

            3º) Deve-se demonstrar a vantajosidade da prorrogação para a administração com o ateste do fiscal que o serviço é bem prestado e com uma pesquisa de mercado para comprovar que o preço é vantajoso;

            4º) A autoridade competente deve autorizar a prorrogação;

            5º) Deve haver parecer jurídico;

            6º) Se o contrato original teve exigência de garantia no aditivo deve haver a solicitação de garantia também para o próximo novo período de 12 meses;

            7º) Publica-se o extrato do aditivo.

            Como se observa vários são os requisitos que devem ser seguidos quando da prorrogação de um contrato de serviço continuado por mais 12 meses.

            Outra observação importante é o fato de um contrato que já teve sua vigência prorrogada por 60 meses poder ser prorrogado, em caráter excepcional, devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente, por mais 12 meses, chegando à duração máxima de 72 meses (artigo 57, § 4º da Lei 8.666/93).

            Ressalte-se que no caso da prorrogação em caráter excepcional é preciso que haja uma boa justificativa. Não se pode utilizar essa exceção para prorrogação de contrato de objeto que não teve a nova licitação planejada e providenciada a tempo, ou seja, por mera falta de planejamento, pois o órgão pode vir a ter problema caso faça uma prorrogação nessa situação.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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