Qualificação Econômico-Financeira nas Licitações.

Documentação econômico financeira

          As empresas interessadas em participar dos processos licitatórios, antes de tudo, precisam atentar aos requisitos de habilitação estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), os quais encontram-se elencados dos artigos 27 ao 33 da lei, tratando-se, portanto, da fase de habilitação dos certames.

 

          Dentre os requisitos elencados na Lei, daremos atenção aos da qualificação econômico-financeira, que tem como objetivo demonstrar a capacidade econômica dos licitantes em suportar os investimentos exigidos para cumprir o objeto licitado, em outras palavras, dar suporte à Administração Pública para avaliar a solvência financeira da empresa proponente

 

           Antes de adentrar ao tema, importante observar o que diz a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) sobre tal exigência editalícia:

 

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

 

  • 1oA exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

 

  • 2oA Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

 

  • 3oO capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

 

  • 4oPoderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação

 

  • 5oA comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

          Sobre os documentos elencados na lei, os quais são capazes de demonstrar a capacidade econômico-financeira das empresas licitantes, importante esclarecer do que se tratam cada um destes documentos. Vejamos:

 

  • Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis (Inc. I, Art. 38): são relatórios essenciais para o controle do patrimônio de uma empresa. Nestes relatórios constarão os registros ordenados e padronizados de dados. Enquanto o balanço patrimonial faz o levantamento de ativos e passivos, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) traz a relação de receitas e despesas de determinada empresa, ao término de cada exercício social, ou seja, ao final de cada ano as empresas devem formalizar os documentos contábeis, nos termos dos Arts. 1.065 e seguintes do Código Civil e da Lei N. 6.404/76. Estes documentos possibilitam à Administração Pública ter um panorama da posição patrimonial e financeira das licitantes, por serem documentos capazes de demonstrar a saúde financeira de uma empresa;

 

  • Certidão Negativa de Falência ou Concordata (Inc. II, Art. 31): é um documento fornecido pelos Tribunais de Justiça no qual atesta a existência ou a inexistência de pedido de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, em uma determinada Comarca. Importante destacar que a Concordata era regulada pelo Decreto Lei de Falência de 1945, com a nova Lei de Falências N. 11.101/2005, a concordata foi extinta, por deixar de cumprir sua função perante as modificações no cenário econômico, em seu lugar foi instituída a recuperação judicial e extrajudicial;

 

  • Garantia de Proposta (Inc. III, Art. 31): o documento elencado no inciso III, do Art. 31 da Lei de Licitações, trata-se da garantia de proposta, que visa prevenir o Poder Público contra a apresentação de propostas fraudulentas nas licitações, diferentemente da garantia contratual, prevista no Art. 56 da mesma lei, que visa garantir a própria execução do contrato. A garantia de proposta serve para preservar a manutenção da proposta de preços durante a sua vigência, impedindo que os licitantes desistam do compromisso imotivadamente. A garantia de proposta pode ser exigida no limite de 1% sobre o valor total estimado para o objeto da licitação, as quais podem ser apresentadas nas modalidades de caução em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária, nos termos do artigo 56 da Lei N. 8.666/93. Importante destacar que esta garantia não pode ser exigida quando os procedimentos licitatórios forem na modalidade de Pregão, conforme é vedado no Inc. I, do Art. 5º da própria Lei do Pregão N. 10.520/2002.

 

          Além dos documentos elencados nos incisos I, II e III, também é comum a exigência dos índices econômicos, constantes nos §§ 1º e 5º, do Art. 31, os quais destinam-se, exclusivamente, à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira suficiente a assegurar a execução integral do contrato.

 

          Entretanto, a Administração deve justificar no processo de licitação a exigência dos índices contábeis mínimos, de modo que deve conter parâmetros atualizados de mercado a atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índices cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade, conforme Súmula n. 289 do Tribunal de Contas da União:

 

Súmula N. 289 – TCU: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.

 

          Em suma, para a exigência dos índices contábeis nos editais de licitação, se faz necessário justificar no processo os índices escolhidos, que deverão ter o objetivo de selecionar licitantes com boa situação financeira, que deverá ser comprovada de forma objetiva, ou seja, exata, de acordo com os índices que deverão estar expressos no ato convocatório. É vedada a utilização de índices não adotados usualmente.

 

          Por fim, os §§ 2º e 3º do Art. 31, trazem mais dois critérios a serem levados em conta na demonstração da qualificação econômico-financeira dos licitantes, quais sejam, Capital Social e Patrimônio Líquido mínimos, que não poderão exceder a 10% do valor estimado para a contratação.

 

          O Patrimônio Líquido é o valor contábil que representa a diferença entre ativo e passivo no balanço patrimonial de uma empresa, em síntese, trata-se do valor contábil disponível para fazer a sociedade “girar”, indica a saúde financeira real e atual da empresa.

 

          Já o Capital Social faz parte do patrimônio líquido, representa valores recebidos pela empresa dos sócios, ou por ela gerados e que foram incorporados ao Capital.

 

          As exigências relativas à qualificação econômico-financeira possibilitam à Administração Pública aferir as condições econômicas das proponentes, na tentativa de resguardar o cumprimento do contrato, em outras palavras, buscam prevenir a participação de empresas aventureiras, que sem responsabilidade ou respaldo financeiro, possam participar e vencer o certame e, durante a execução da obrigação contratada, não possuam capacidade para concluir o objeto da obrigação.

 

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Emily Masson Steiner
OAB/SC 56.144
Advogada Especialista em Licitações e Contratos.
Steiner Advocacia & Assessoria

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