Qual prazo que a administração pública tem para efetuar o pagamento?

           No setor privado, quando adquirimos algum produto ou serviço, como regra, deve-se efetuar o pagamento concomitantemente à entrega do objeto ou logo após o término de um serviço. Já no setor público, quando é a Administração que adquire o bem, serviço ou obra, em relação ao pagamento, há todo um regramento determinado pela lei que ela deve seguir.

            A começar pela comprovação, salvo no caso de Registro de Preços, de que existe recurso orçamentário para pagar o objeto da contratação, sob pena de o ato ser nulo e o gestor ser responsabilizado por contratar sem demonstrar a existência do recurso (artigo 14 da Lei 8.666/93).

            Após a demonstração da existência do recurso orçamentário e outras formalidades, como por exemplo a licitação, o objeto é adquirido. Mas, o pagamento é feito logo em seguida? A resposta é: Não! Na Administração Pública a regra é diferente. Como regra geral, a Administração tem o prazo de até 30 dias para pagar o seu fornecedor. Então, quer dizer que assim que eu entregar a mercadoria/serviço/obra posso aguardar o pagamento em até 30 dias?

            A resposta a esse questionamento também é: Não! E é aí que reside um dos grandes problemas de quem fornece para a Administração, é preciso que se tenha capital para suportar a espera de até 30 dias para recebimento e esses 30 dias não são contados da entrega do objeto, mas da liquidação da despesa. E o que é isso?

            A lei 4.320/64, artigo 63 traz o conceito: “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. Explicando, quando o contratado executa o objeto (que pode ser um fornecimento ou a execução de um serviço ou obra), ele emitirá a nota fiscal e a encaminhará para a Administração contratante, juntamente com a documentação complementar, se necessário (como comprovantes de pagamento de encargos trabalhistas, por exemplo). Lá, o fiscal ou gestor do contrato irá conferi-la e, caso esteja tudo correto a encaminhará ao setor responsável para pagamento, isso se chama liquidação da despesa.

          A partir da data da liquidação da despesa é que se inicia a contagem do prazo de até 30 dias para o pagamento e não da data do cumprimento do objeto contratado. No caso de materiais entregues de forma parcelada ou serviço ou obra feitos por etapas o pagamento é feito por fornecimento ou medição respectivamente, sendo que a cada cumprimento é emitida uma nota fiscal que, posteriormente, será liquidada e depois paga.

            Então, quando você verificar que está havendo uma demora no pagamento é importante analisar junto ao órgão responsável se já receberam a nota, onde ela se encontra, se há alguma pendência a cumprir para que não haja mais atraso ainda, pois muitas vezes a nota fica “parada” em algum lugar ou até extravia sendo necessária a emissão de outra. Fique atento!

            Ressalte-se que o edital de licitação ou o contrato pode prever prazo menor de pagamento, a exemplo de muitos órgãos que pagam em 15 ou 20 dias da liquidação da despesa.

            Mas, em todo o caso o pagamento deve ser feito em até 30 dias? Não! Poucos sabem, mas o artigo 5º, § 3o da Lei 8.666/93 dispõe que para o caso da dispensa em relação ao valor do artigo 24, II da Lei 8.666/93 (compra direta), que atualmente equivale a até R$ 17.600,00, o pagamento deverá ser feito em até 05 dias úteis, contados da apresentação da fatura.

            Outro fator importante em relação ao pagamento e que geralmente não é observado é o fato de o edital ter de prever critério de atualização financeira dos valores que por ventura forem pagos em atraso, desde a data em que deveria ser pago até a data em que efetivamente o pagamento ocorreu (artigo 40, XIV, alínea “c” da Lei 8.666/93). Infelizmente, isso não é observado nos editais, sendo, inclusive, um fator que enseja pedido de esclarecimentos ao órgão sobre a não inclusão dessa cláusula.

            Diante do exposto, como regra geral o pagamento feito pela Administração deve ocorrer em até 30 dias a contar da liquidação da despesa e não da entrega do material ou execução do serviço ou obra, por isso, importante saber se há possibilidade de suportar todo o prazo necessário até o pagamento antes de participar de uma licitação.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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