Possibilidade de substituição da Lei 8.666/93 durante a Pandemia.

Através da Medida Provisória nº 961 de 06/05/2020, publicada no dia 07/05/2020, os órgãos da Administração Pública de todos os entes federativos e de todos os Poderes foram autorizados a realizar seus procedimentos licitatórios para quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, através do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, previsto na Lei 12.462/11.

O referido Regime foi criado inicialmente para as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos, Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014.

Por constituir modelo bem mais flexível e eficiente que o regime instituído pela Lei 8.666/93, o RDC foi sendo ampliado, paulatinamente, para ações do PAC, Segurança Pública, execução de obras e serviços no âmbito do SUS, dentre outros objetos relevantes de contratação. Além disso, serviu de inspiração para a Lei 13.303/16, que ao regulamentar as Licitações das Estatais, reproduziu e aperfeiçoou grande parte do sistema instituído pelo RDC

A autorização dada pela Medida Provisória 961/20 equivale à possibilidade de afastamento da Lei 8.666/93 para a realização dos procedimentos licitatórios realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, ou seja, até, 31/12/2020.

No RDC não existem as conhecidas modalidades de licitação da Lei 8.666/93, como a Concorrência, a Tomada de Preços e o Convite. O que se tem, em linhas gerais, é um procedimento licitatório com inversão de fases (primeiro a classificação das propostas e depois a habilitação), assim como ocorre no Pregão. E tudo isso, independente do objeto a ser contratado, podendo inclusive referir-se a obras de engenharia. Ou seja, uma espécie de ampliação do conhecido Pregão, criado pela Lei 10.520/02, que só pode ser utilizado para bens e serviços comuns.

Outra importante característica do RDC, em relação à Lei 8.666/93, é a possibilidade de negociação com o primeiro colocado, visando reduzir ainda mais o preço ofertado, e também a possibilidade de contratação de obras no regime de contratação integrada, onde a empresa executa e também elabora os projetos básico e executivo.

E qual a correlação que a MP nº 961/20 faz entre o RDC e a pandemia causada pelo coronavírus? A possibilidade de realização de todo o procedimento licitatório na forma eletrônica, que, nesse momento, constitui a maneira segura de garantir a continuidade da atividade econômica e da satisfação das necessidades públicas, sem o risco de contágio que se acentua nos procedimentos presenciais.

A faceta invisível da MP nº 961/2020 é a possibilidade de um treinamento amplo para a futura e esperada revogação completa da Lei 8.666/93, já que a instituição do RDC também teve o propósito experimental de um novo modelo de procedimento licitatório. Espera-se, portanto, que a prerrogativa de ampliação do uso indistinto do RDC seja bem aproveitada.

Com isso, a Administração Pública tem à sua disposição, em tempos de pandemia, a possibilidade de utilizar a Dispensa de Licitação Prevista na Lei 13.979/20, com as alterações produzidas pela MP 926/20; o Pregão com prazos reduzidos, também previsto na MP 926/2020; e agora também, e em conjunto, o RDC, em substituição à Lei 8.666/93, conforme MP 961/20.

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Flávia de Araújo Bispo
OAB/SC 19.110-A
OAB/PR 25.547
Farah Gomes e Advogados

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