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Fase Preparatória na Nova Lei de Licitação 14.133/2021
A fase preparatória, de fundamental importância, trata-se da fase interna da contratação pública. Tanto é que a nova lei
Início » Os 10 principais pontos a serem observados em um edital para licitações de obras públicas
Participar de uma licitação cujo objeto é a contratação de obras públicas exige do licitante um conhecimento muito mais complexo do que em relação a um edital de bens ou serviços, a começar pela pessoa que irá ler e interpretar o edital.
Em virtude disso, o presente texto visa a apresentar os dez principais pontos do edital no caso do objeto obra e suas peculiaridades.
1) Prazo para execução da obra
Item de grande importância, o prazo indicado para a execução da obra merece uma atenção especial. Se, por ventura, o licitante entender que o prazo não é suficiente, deve reclamar disso no prazo destinado para impugnação, previsto no edital, pois após esse prazo não poderá mais se manifestar. Poder-se-ia pensar que após o início da execução da obra o prazo fosse insuficiente bastaria fazer um termo aditivo, mas não é tão simples assim, pois é necessário que haja uma justificativa plausível para o aditamento.
2) Prazo e condições de pagamento
No caso de obras a Administração efetua os pagamentos de acordo com as medições. Então é importante observar de acordo com o cronograma físico-financeiro em qual prazo e em quais etapas haverá a medição e, consequentemente, o pagamento de determinada etapa. Isso é importante para que a licitante possa verificar se possui condições financeiras para suportar o recebimento nas condições apresentadas.
3) Exigência de visita técnica
Alguns editais trazem a necessidade de que o licitante realize vista técnica antes da sessão da licitação como requisito para participação nela. Isso está sempre correto? A resposta é não. Como regra, a visita deve ser facultativa, salvo se a Administração justificar e comprovar que, sem fazer a visita não é possível ao licitante elaborar a sua proposta. O mais viável é que o edital preveja que o licitante apresente uma declaração de que não fez a visita, mas que está ciente das exigências do edital em relação à execução da obra.
4) Atestado de capacidade técnica em nome da empresa
Essa exigência faz parte da habilitação técnica e é denominada de capacidade técnica operacional. Existe uma discussão se é possível a exigência da capacidade técnica em nome da empresa ou se pode exigir apenas em nome do profissional, mas essa questão já está pacificada, ou seja, pode ser exigida sim. O que deve ser observado é se o edital mencionou as parcelas de maior relevância que devem ser comprovadas no atestado, tendo em vista que a Lei 8.666/93 determina isso, se há exigência de que o atestado tenha sido emitido numa região específica ou num período máximo específico, pois isso não é autorizado. Se houver essas exigências, é preciso impugnar o edital no prazo estabelecido.
Outra coisa a se observar é se o atestado precisa ser de objeto idêntico ao licitado, por exemplo na contratação da construção de uma escola, exige-se do licitante que comprove experiência nesse objeto, pois a lei é clara ao mencionar que a comprovação deve se dar com a execução de objeto de características semelhantes ou superior.
5) Exigência de comprovação de aptidão do profissional que a empresa apresentará para acompanhar a execução do objeto
Diferente do item anterior, aqui exige-se que a empresa apresente a experiência do profissional, no caso de obra o engenheiro, que irá acompanhar a sua execução. Nesse caso, a empresa deve apresentar comprovante de que o profissional tem alguma relação com ela por meio de contrato de trabalho, carteira de trabalho ou qualquer documento hábil à comprovação e o acervo desse profissional que comprova a sua experiência no objeto licitado. Ressalte-se que não pode haver exigência de que o profissional seja registrado em carteira pela empresa. Caso haja isso, deve-se impugná-lo.
Há casos, inclusive nos quais o licitante apresentou apenas uma declaração de que, caso fosse vencedora, apresentaria esse profissional e seu respectivo acervo. No entanto, aconselha-se que se a empresa quiser fazer isso que não deixe para apresentar na hora da sessão, mas que peça esclarecimentos se isso será possível para a licitação de que irá participar, pois pode ser que o órgão não aceite na sessão e a empresa precise impetrar recurso caso seja inabilitada por esse motivo.
6) Forma de elaboração da planilha de custos unitário e total
Como anexo do edital a Administração apresenta a sua planilha orçamentária com a discriminação dos custos unitário e total e quantitativos de materiais que refletem o valor de referência para a sua contratação. No seu envelope de proposta o licitante deve também apresentar a sua planilha com a especificação de todos os itens e valores unitário (valores de materiais, mão de obra, custos indiretos, lucro e impostos) e total (a multiplicação do preço unitário pela quantidade do serviço).
Convém alertar para os pontos que não podem faltar em uma planilha de preços: atribuir uma composição de preços para cada serviço levantado do projeto; levantar os custos indiretos (aqueles que não são assimilados, diretamente, com a execução de um projeto, como escritório; automóvel; mão de obra qualificada; impostos e taxas) e custos de acessórios; inserir os impostos e definir o lucro desejado; encontrar seu preço de venda; calcular o seu BDI (Bonificação e Despesas Indiretas, que representa o rateio dos custos das obras não discriminados na Planilha de Quantidades e Preços Unitários (indiretos) aplicado sobre os Custos Unitários Diretos dos Serviços); aplicar o BDI linearmente em toda a planilha; realizar o fechamento da planilha com o preço de venda.
7) Possibilidade de subcontratação
Em alguns casos a Administração prevê em seus editais autorização para que a empresa vencedora subcontrate parte da obra. No entanto, a Lei 8.666/93 estabelece que a regra é a não subcontratação, salvo autorização expressa no edital. Então, caso sua empresa, para participar de uma determinada licitação precise ou verifique ser mais vantajoso subcontratar parte da obra, tome o cuidado de verificar no edital, primeiro, se o órgão responsável autoriza expressamente a subcontratação e, segundo, caso autorize em quais termos e condições, pois alguns requisitos devem ser observados como a quantidade máxima a ser subcontratada, exigências documentais da subcontratada que devem ser apresentadas na sessão, responsabilidade da empresa licitante em relação à subcontratada, dentre outras exigências, para que não haja surpresas quando da execução da obra ou inabilitação na sessão da licitação.
8) Exigência de garantia de participação ou exigência do contrato
Em um edital pode haver a exigência de garantia de participação (a chamada caução) ou exigência do contrato. Nesses casos verificar se a comprovação do recolhimento está sendo feito antes da data da sessão, pois isso é proibido. Como se trata de documento de habilitação (financeira), a comprovação só pode ser exigida na sessão, quando da abertura do envelope de habilitação. Já quanto à garantia do contrato, verificar o percentual exigido.
A lei estabelece a regra de até 5%, podendo chegar a até 10%, desde que a complexidade do objeto autorize, devendo ser justificada. Então, verifique no edital qual o percentual de cobrança para esse caso e se está de acordo com a lei, se não estiver, deve-se impugnar.
9) Projeto básico ou executivo
Verificar se os projetos possuem elementos suficientes para caracterizar a obra para que se elabore a proposta. Como obrigatório junto ao edital deve constar o projeto básico, já o executivo pode ser elaborado após a licitação ou concomitante à execução do objeto.
10) Exigência de um valor excessivo para retirada do edital, memoriais e outros documentos
É vedada a exigência de cobrança de edital, podendo ser cobrado apenas o valor referente às cópias dele e de seus anexos (artigo 32, § 5º, Lei 8.666/93) ou a exigência de retirada de edital como condição de participação.
Diante do exposto, é perceptível a importância de uma boa análise do edital de licitação de obras com bastante antecedência da data agendada para a sessão, pois, caso exista alguma exigência inadequada, excessiva ou algum ponto a ser esclarecido, a licitante precisa impugnar ou pedir esclarecimentos no prazo estabelecido e da forma estabelecida no edital, sendo que não poderá fazer isso no dia da sessão. Também, a análise servirá para que a licitante verifique se realmente é vantajosa a sua participação, levando-se em conta o prazo de execução da obra, prazo de pagamento e demais peculiaridades que indicarão a viabilidade ou não de sua participação.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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