Obrigatoriedade de licitação para contratação de serviço de telefonia

Obrigatoriedade de licitação para contratação de serviço de telefonia

     Para que realize seus objetivos a Administração Pública precisa, além de outros fatores, da contratação de bens, serviços e obras. Para tanto, celebra contratos com terceiros, tendo como fase anterior a realização de dispensa ou licitação, dependendo do caso.

     Como se sabe, a regra é a licitação, sendo a sua não utilização apenas nos casos expressos em lei, consoante o artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 8.666/93.

     Uma questão que sempre suscita dúvidas é se há necessidade de haver licitação para a contratação de serviço de telefonia, sendo que, inclusive, até hoje existem órgãos nos quais existe esse serviço, prestado por uma empresa sem que tenha participado de uma licitação, porém a resposta a essa dúvida é que sim, há necessidade de licitação.

     Talvez a confusão ocorra pelo fato de que, no período de 1972 até 1986 a licitação para esse serviço era dispensada, em virtude da previsão no Decreto-lei nº 200/67, artigo 126, § 2º, f , pelo fato de as empresas de telefonia da época serem empresas públicas ou empresas privadas concessionárias de serviço público e não havia concorrência entre elas, o que tornava desnecessária a licitação. Assim, até a década de 1980 só existia um concessionário de serviços de telefonia para contratação em cada Estado da Federação.

     Com a promulgação da Lei 8.666/93 a contratação de empresa de telefonia continuou prevista como dispensa, com fulcro no artigo 24, VIII, com a seguinte redação: VIII – quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipóteses em que ficarão sujeitas a licitação.

     Tendo em vista não haver, à época, outra empresa para concorrer, a exceção descrita no inciso VIII não ocorria. Era cabível também a inexigibilidade, com base no artigo 25 da mesma lei.

     No entanto, em julho de 1998, com a privatização da Telebrás, a contratação de telefonia por dispensa de licitação ficou proibida, em virtude de as empresas prestadoras desse serviço não mais integrarem a administração indireta. Mas, em virtude da divisão da prestação do serviço por território, manteve-se a possibilidade de contratação por intermédio de inexigibilidade de licitação, devido à inviabilidade de competição.

     Finalmente, a partir de 1999 com o início das autorizações de funcionamento das empresas com personalidade jurídica própria, de capital privado e com a finalidade de competir com as concessionárias fez cessar a hipótese de inexigibilidade, obrigando-se à licitação dos serviços de telefonia pela Administração Pública, em obediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988.

     Diante do exposto, conclui-se que, havendo a viabilidade de competição deve sim haver licitação para a contratação de serviço de telefonia, ressalvadas as situações excepcionais de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei, desde que devidamente justificadas e formalizadas. Ressalte-se que essa obrigatoriedade se aplica independentemente de ser a telefonia fixa ou móvel.           

     Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, afirmando que: “É inafastável a exigência constitucional e legal da realização de licitação, quando se verifica que o objeto do contrato a ser firmado é passível de prestação por mais de uma empresa de telecomunicação”. (STJ, ROMS 15251/CE, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 05.05.2003).

     Interessante observação está no fato de que essa obrigatoriedade se deu não porque a lei foi alterada, mas porque o mercado assim impôs, devido ao surgimento de empresas privadas e, consequentemente, a possibilidade de competição.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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