Fase Preparatória na Nova Lei de Licitação 14.133/2021
A fase preparatória, de fundamental importância, trata-se da fase interna da contratação pública. Tanto é que a nova lei
Em todas as modalidades de licitação, havendo inconformismo por parte do licitante há a possibilidade de ele manifestar a sua intenção de recurso. No caso do pregão, presencial ou eletrônico essa manifestação deve ser feita no final da sessão, de forma motivada e imediata, consoante preconiza o Art. 4º, XVIII da lei 10.520/02, a saber:
Art. 4º- A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
…
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos (grifo da autora).
Essa previsão é repetida nos regulamentos do pregão presencial (Decreto 3.555/00, artigo 11, XVII) e eletrônico (Decreto 10.024/19, artigo 44 e parágrafos).
Uma vez apresentada a intenção de recorrer, cabe ao pregoeiro fazer o juízo de admissibilidade da intenção. Ocorre, que é comum haver a não aceitação da intenção do licitante com base em argumentos que só deveriam ser alegados quando da análise das razões de recurso, ou seja, do mérito. O que acontece é que alguns pregoeiros indeferem a intenção de recurso já, antecipadamente, analisando o mérito da questão, que somente será possível com a apresentação do recurso propriamente dito.
Inclusive, em recentíssima decisão o Tribunal de Contas da União se posicionou, mais uma vez nesse sentido, como se depreende do Acórdão 2488/2020 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro): No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.
Também em 2018, Acórdão 5847/2018, Primeira Câmara, esse tribunal já se manifestou nesse sentido como se verifica na transcrição abaixo:
A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.
Há outro momento no qual o pregoeiro faz o juízo de admissibilidade no pregão, qual seja, quando da apresentação das razões recursais. Quando acata a intenção de recurso abre-se o prazo de 03 dias úteis para apresentação das razões e o mesmo prazo para apresentação das contrarrazões de recurso.
Caso faça um juízo positivo de admissibilidade das razões poderá: no julgamento do mérito acolhê-lo e realizar um juízo de retratação, caso em que designará data para uma nova sessão ou manter a sua decisão, caso em que enviará o processo para manifestação da autoridade competente.
Por outro lado, o pregoeiro pode fazer um juízo negativo de admissibilidade em virtude da falta de algum pressuposto recursal e não aceitar as razões de recurso.
Então, quando da análise do juízo de admissibilidade o pregoeiro deve verificar apenas os pressupostos recursais, quais sejam sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação. Se presentes, não há que se falar em indeferimento da intenção de recurso. Ressalte-se que toda vez que rejeitar a intenção de recurso deve motivar a negativa de aceitação.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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A nova lei de licitação reservou um capítulo para tratar sobre a duração dos contratos, qual seja, o capítulo V, artigo
O assunto a ser tratado hoje é sobre as alterações que trouxe a nova lei em relação às modalidades de licitação.
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