Inabilitação ou Desclassificação nas Licitações

Inabilitação ou Desclassificação em Processos Licitatórios Podem ser Revistos Judicialmente.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o edital é a parte mais importante das licitações. É nele que estarão contidas todas as informações inerentes ao processo licitatório. Por isso, é dito que o edital faz lei entre as partes, por estipular as regras do certame e, assim, trazer segurança para todas as partes envolvidas, visando garantir o tratamento isonômico, princípio constitucional aplicado às licitações públicas.

Sobre este aspecto é importante ressaltar que as licitações devem ser realizadas com a devida observância aos princípios expressos no Art. 3o da Lei n. 8.666/93. Dentre os princípios elencados no referido artigo e os demais correlatos, daremos ênfase ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que significa dizer que todas as partes envolvidas no processo licitatório devem cumprir com as disposições expressas no edital.

Ocorre que a administração pública, ao se prender a literalidade do edital, por vezes, é levada a praticar atos eivados de formalismo excessivo, atos comuns nos processos licitatórios, os quais inviabilizam a participação de licitantes, ou seja, o agente público, ao praticar o formalismo exacerbado, por vezes, inabilita/desclassifica proponentes aptos a ofertar a proposta mais vantajosa ao poder público.

Vamos ao exemplo: Uma prefeitura publica edital que tem como objeto a “locação” de veículo com motorista para o transporte de passageiros. Para tal contratação, exige no Edital, como documento de habilitação técnica operacional, Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter a licitante já fornecido serviços semelhantes a outros contratantes.

A empresa licitante, com o objetivo de contratar com o município, apresenta Atestado de Capacidade Técnica que comprova ter “fretado” veículo para o transporte de passageiros.

E o agente público, por sua vez, ao fazer a análise dos documentos, na fase de habilitação, entende que o fretamento não atende o objetivo do edital que dispôs a palavra: “locação”, e, assim, inabilita a licitante.

Nesta situação hipotética, o ato de inabilitação da empresa licitante foi praticado com formalismo exacerbado, e por isso, o licitante pode recorrer de tal decisão por meio de Recurso Administrativo.

Caso seja negado o provimento do Recurso na esfera administrativa, poderá o licitante pugnar pela revisão judicial do ato, por meio da impetração de Mandado de Segurança. 

Em síntese, o administrador, antes mesmo de cumprir o rigor formal do procedimento licitatório, deve estar atento aos fins para que ele se orienta, ou seja, uma empresa não pode ser excluída do processo de licitação por conta de questões irrelevantes.

O formalismo exacerbado, ato praticado pela administração pública, em alguns processos licitatórios, viola direito líquido e certo das proponentes e é passível de correção por mandado de segurança.

OBS: O Mandado de Segurança é remédio constitucional que se destina a proteger o indivíduo (pessoa física e pessoa jurídica) de violação de direito líquido e certo, podendo ser acionado por qualquer cidadão por intermédio de um advogado.

 

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Emily Masson Steiner
OAB/SC 56.144
Advogada Especialista em Licitações e Contratos.
Steiner Advocacia & Assessoria

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