Dispensa de Licitações para o enfrentamento da COVID 19

 

Contratações Emergenciais, por dispensa de licitação, para enfrentamento da Covid 19

Lei 13.979/2020, em conjunto com a Medida Provisória 926/2020 estabelece procedimentos de contratação pública que possibilita a aquisição de bens, serviços, e insumos destinados ao enfrentamento da Covid 19, através de Dispensa de Licitação.

Trata-se de uma nova modalidade de dispensa de licitação, envolvendo uma situação emergencial e calamitosa, mas que não se confunde com a já conhecida dispensa, por urgência, prevista no art. 24, IV da Lei 8.666/93.

Importante ressaltar, que, apesar da Lei 13.979/2020 admitir a contratação emergencial por dispensa, para serviços de engenharia, não existe previsão dessa modalidade de contratação para obras de engenharia. Nesse caso, quando efetivamente houver urgência, deverá a Administração Pública Direta, de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), fazer uso do art. 24, IV da Lei 8.666/93, e, se for uma Estatal, terá à disposição a modalidade de dispensa prevista no art. 29, XV da Lei 13.303/16.

Feita essa observação, imperioso observar que o § 1º, art. 4º da Lei 13.970/20 dispõe que a dispensa emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da Covid 19, aplica-se apenas enquanto perdurar tal situação de emergência. Tem-se, portanto, uma temporariedade indefinida.

Tal indefinição traz profundas preocupações às empresas que fornecem bens e serviços à Administração Pública, e também a todos nós cidadãos, devido aos riscos de conflitos de interesses, malversação dos recursos públicos, desvios de finalidade, dentre outros desvios e ilegalidades não raro presentes nos procedimentos de dispensa.

Deve-se atentar que a Lei 13.970/2020 não dispensou a publicação das informações das contratações ou aquisições realizadas com o procedimento de dispensa. Prevê o § 2º, art. 4º que todas elas devem ser disponibilizadas imediatamente em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

O Tribunal de Contas da União, em cartilha intitulada de “Recomendações para Transparência de Contratações Emergenciais em Resposta à Covid-19” orienta que “O sítio que se refere o art. 4, §2º da Lei nº 13.979 de 2020 deve ser um espaço específico, independente ou parte de um portal de transparência mais amplo, para divulgação centralizada de informações sobre contratações emergenciais”.

Esse direito à informação, também previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e na própria Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93) é a ferramenta fundamental a ser utilizada na promoção da transparência e no controle de legalidade das contratações emergenciais para enfrentamento da Covid 19.

Afinal, a guerra contra o Coronavírus não pode ser usada de escusa para o cumprimento dos princípios elementares que regem a Administração Pública, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.

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Flávia de Araújo Bispo
OAB/SC 19.110-A
OAB/PR 25.547
Farah Gomes e Advogados

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