Posso participar de licitações com a certidão positiva de débitos?
Essa é uma dúvida que diariamente recebemos aqui no escritório, muitas empresas deixam de participar de licitação por estarem com algum débito tributário e acharem
Os preços estabelecidos nos contratos administrativos, a depender das alterações de mercado, e temos aí um cenário atual de decretação de calamidade pública para exemplificar, nem sempre podem ser mantidos pela empresa contratada que fornece o bem ou serviço, ensejando a necessidade de solicitação do reequilibro financeiro do contrato. Nossa Lei geral de licitações data de 1993, mas a questão do direito de o contratado ter mantidas as condições de sua proposta já tem previsão na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, XXI, que estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifei)
A expressão do inciso acima “mantidas as condições efetivas da proposta” faz menção ao denominado reequilíbrio financeiro do valor originalmente apresentado pelo contratado.
O TCU, no manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência, 4ª edição, assim estabelece o que se entende por equilíbrio econômico-financeiro: “consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço”.
A lei 8.666/93, que regulamentou o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, trata do equilíbrio econômico-financeiro nos artigos 57, §1º (quando da prorrogação do contrato), artigo 58, §§ 1º e 2º (no caso de modificação unilateral pela Administração) e, também no artigo 65, II, na alínea d (quando sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe) e, por fim, os parágrafos 5º e 6º do mesmo artigo, que tratam, respectivamente, da hipótese de alteração ou extinção de tributos que onerem o contratado ou alteração unilateral pela Administração.
Visto o conceito e previsão do equilíbrio econômico, é importante entender que ele pode ser concedido pela revisão, reajuste e repactuação. A revisão está prevista no artigo 65, II, d da Lei 8.666/93, qual seja, no caso de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. Já o reajuste (art. 40, XI e 55, III, da Lei 8.666/1993), que deve estar previsto no edital e no contrato e só pode ser requerido após o decurso de um ano, tem cabimento quando houver variação dos custos de produção ou dos preços dos insumos e a repactuação (arts. 4º e 5º do Decreto 2.271/1997) nos casos de aumento do salário normativo da categoria cujo trabalho é contratado pela administração pública. Nesse caso, só é cabível em contratos de serviços continuados e também só pode ser requerido após decorrido um ano da vigência do contrato.
Ressalte-se que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro privilegia a Administração Pública também, pois se assim não o fosse, os fornecedores teriam que apresentar propostas com valores mais elevados, face às questões imprevisíveis que poderiam ocorrer após a celebração do contrato. Inclusive, esse é o entendimento do ilustre jurista Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, quando menciona que:
A tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração. Se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis – mesmo quando não ocorressem o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais.
Demonstrou-se, de forma inequívoca, a previsibilidade do direito do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro, mas, na prática, como o contratado deve solicitar esse direito?
No caso do instituto do Reajuste não há maiores problemas. Como a previsão já está no edital e no contrato, inclusive com o índice predeterminado, após o decurso de um ano, caso haja renovação do contrato, a própria Administração, após os demais trâmites da renovação, aplica o índice ao valor contratual.
Já no caso da revisão, que pode ocorrer a qualquer tempo durante a vigência do contrato e não depende de previsão no edital, o pedido deve ser feito formalmente, por meio de um ofício dirigido ao órgão contratante, em papel timbrado da empresa. Nele, deve apresentar uma síntese dos fatos como o número da licitação, o objeto, a data da sessão, o valor pelo qual a empresa se sagrou vencedora, número e vigência do contrato. Também um tópico explicando e demonstrando a necessidade do reequilíbrio, anexando-se planilha de custos e formação de preços, memória de cálculos e outros documentos que comprovem o desequilíbrio entre o valor inicial do contrato e o valor atual. No caso de pedido de repactuação deve-se juntar o novo acordo coletivo ou dissídio coletivo da categoria profissional envolvida no objeto contratado.
É importante também que no documento conste um tópico com a demonstração do direito pleiteado, cujos argumentos podem ser os apresentados neste artigo, como a citação do artigo 37, XXI da CF/88, os artigos da Lei 8.666/93, juntando-se acórdãos, súmulas e jurisprudências existentes sobre o tema.
Por fim, deve terminar requerendo a revisão do contrato com a implementação do reequilíbrio econômico financeiro, mediante as comprovações anexadas ou, caso esse lhe seja negado, a liberação do compromisso do fornecimento do bem ou execução do serviço, a depender do caso.
É importante ressaltar que não basta a simples apresentação da nota fiscal com o valor dos insumos da época da apresentação da proposta e da nota fiscal da época do pedido do reequilíbrio. É preciso que o solicitante demonstre pelo menos uma das seguintes ocorrências: fato do príncipe ou fato da Administração, que são alterações de mercado provocadas por atos ou decisões do Poder Público, sendo o próprio contratante ou não, como exemplos o aumento de um imposto, proibição de comercialização de algum insumo; fato superveniente imprevisível, como uma crise econômica e a variação atípica no câmbio; ou, um fato previsível, mas de consequências incalculáveis.
Então, não é suficiente a apresentação das notas fiscais, é preciso demonstrar uma das causas acima, por exemplo, no caso do aumento de um determinado imposto, uma notícia de jornal retratando tal fato. As notas fiscais demonstram a consequência, mas é preciso demonstrar a causa também. Demonstradas a causa e a consequência, junte ao pedido a planilha detalhada dos custos.
Feito o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, há discricionariedade do órgão contratante em concedê-lo ou não? A meu ver, sempre que devidamente demonstradas as causas e consequências não existe discricionariedade, para que não ocorra enriquecimento ilícito. Por outro lado, da mesma forma que o contratado deve instruir o seu requerimento com todos os documentos necessários, o responsável pela análise do pedido, por parte da Administração, deve verificar, detalhadamente, o caso concreto, com abertura de processo administrativo e comprovação do real aumento informado para que não seja responsabilizado por deferimento de reequilíbrio indevido.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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