Fase Preparatória na Nova Lei de Licitação 14.133/2021
A fase preparatória, de fundamental importância, trata-se da fase interna da contratação pública. Tanto é que a nova lei
Início » Aceitação de marca diferente da proposta adjudicada: Precauções a serem observadas.
Como regra, a marca oferecida pelo licitante em sua proposta é a que deverá ser entregue, quando da requisição pela Administração, pois o contrato administrativo deve ser cumprido conforme o estabelecido entre as partes. Nesse caso específico não há um regramento que estabeleça os procedimentos a serem tomados, tudo depende de a administração verificar, no caso concreto, o atendimento ao interesse público, visto ser essa sempre a finalidade de qualquer ato praticado, seja de quem ele advier.
No caso de não ser possível o cumprimento do quanto estabelecido em relação à marca adjudicada, como por exemplo quando um produto deixa de ser fabricado, o contratado pode solicitar a sua substituição por outro, em um pedido formal e devidamente fundamentado, juntando-se a ele toda documentação de que dispõe para comprovação do quanto alegado.
Nesse caso, se no mercado existir o mesmo objeto de outra marca, mas que seja equivalente, atendendo a todas as características fixadas no edital, de mesma qualidade ou superior e o contratado não tenha concorrido com o evento, é possível a aceitação.
Nesse sentido o ilustre jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, quando afirma:
Tenha-se em vista a situação da retirada de um produto do mercado pelo fabricante, inviabilizando o cumprimento da obrigação de um fornecedor, nos termos ajustados, pode a Administração Pública aceitar produto de qualidade equivalente ou superior pelo mesmo preço.
Os vícios que se observam na aceitação de marca diversa são a não verificação da compatibilidade da nova marca ofertada com as especificações do edital, a não análise da concorrência ou não do contratado na impossibilidade da entrega e a não verificação da equivalência de preços da nova marca com o preço de mercado. Ou seja, não é suficiente que o produto seja de mesma qualidade ou qualidade superior, é necessário que haja comprovação de que a marca em exame não é mais barata no mercado, porque se for, a Administração não pode pagar um valor maior.
No Processo TC-000488/007/09 do TCESP, inclusive, há decisão no sentido de que o aditamento ao contrato com a substituição por marca diversa da indicada na proposta foi irregular pelas seguintes razões: não comprovação da compatibilidade com a marca ofertada, não demonstração do preço equivalente e, também, pelo fato de que, tendo em vista o curto espaço de tempo entre a participação da empresa na licitação e a entrega do produto, era possível à contratada saber que não conseguiria entregar a marca descrita em sua proposta.
No referido processo, diante da inconformidade, os processados interpuseram recurso ordinário, cujo provimento foi negado, mantendo-se, integralmente, o Acórdão recorrido.
Dessa forma, não se faz tão simples o pedido de substituição de marca nos contratos administrativos, em virtude da necessidade da verificação da mesma qualidade ou qualidade superior à marca anterior, a atenção ao preço da nova marca, bem como se o fornecedor não concorreu com a impossibilidade da entrega e quer apenas aumentar a sua lucratividade.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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