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Início » Requisitos para aditamento de contratos de serviços contínuos.
A IN 05/2017, alterada recentemente pela IN 49/2020, que trata da terceirização de serviços no âmbito federal, em seu artigo 15, apresenta o conceito de serviços contínuos como sendo aqueles que, em virtude de sua essencialidade, têm por objetivo atender a uma necessidade permanente e contínua da Administração, por mais de um exercício financeiro, de forma a assegurar a integridade de seu patrimônio ou do funcionamento de suas atividades e que, caso sejam interrompidos, podem comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Esse também foi o conceito que se pode abstrair do Acórdão 10138/2017, Segunda Câmara, do TCU:
Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Caracterização.
O caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Diante disso, ou seja, de seu caráter essencial e necessário, é possível que um contrato de serviço contínuo possa ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos por até sessenta meses e, excepcionalmente, desde que devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, pode estender essa duração por até doze meses mais. (art. 57, II e § 4º da Lei 8.666/93).
Porém, não basta a demonstração da essencialidade do serviço pela Administração, é preciso que alguns requisitos sejam observados antes da elaboração do termo aditivo.
Primeiramente, é preciso que do edital e do contrato conste a previsão da prorrogação e que o contrato original esteja ainda em vigor, pois só se prorroga contrato ainda em vigência (não vamos entrar aqui na questão do contrato por escopo).
Outro requisito é a demonstração da vantajosidade que haverá para a Administração com a prorrogação, demonstrada pela indicação, pelo gestor ou fiscal do contrato, devidamente formalizada, que o serviço é bem prestado e pela comprovação de que o preço da contratada continua vantajoso, mediante pesquisa de mercado com outros prestadores de serviço do ramo.
Além disso, é preciso que o contratado concorde com a prorrogação, para tanto, é necessário que se tenha a sua anuência por escrito, bem como a demonstração de que esse mantém inalteradas as condições de habilitação apresentada na licitação.
Também, a autoridade competente do órgão no qual o contrato foi celebrado precisa autorizar a prorrogação e, caso no contrato original tenha sido exigida garantia, para o aditivo deve-se solicitar do contratado a apresentação de garantia para o novo valor, se houve atualização, e para o novo prazo. Aliás, esse é um dos vícios que comumente se veem, qual seja, a não exigência de garantia para cobrir o novo período do contrato prorrogado.
Outros cuidados que se devem ter é verificar se existe algum custo fixo ou variável que não será renovado ou que já tenha sido amortizado no primeiro ano da contratação para que se negocie a sua redução ou eliminação, a depender do caso, que o objeto do contrato não sofra nenhuma alteração advinda da prorrogação e que haja previsão de recursos orçamentários para o novo período.
A título de conhecimento, o Projeto de Lei da nova lei de licitação (PL 1.292/95), em seu artigo 106, autoriza a prorrogação sucessiva por no máximo dez anos, de contrato de fornecimento contínuo também, permitindo-se a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. Além do fato de inclusão do contrato de fornecimento, a outra novidade foi a possibilidade da prorrogação por até dez anos. O projeto de lei também menciona a necessidade de previsão em edital e demonstração da vantajosidade para a Administração como requisitos para a prorrogação. Esperemos que a nova lei possa ser publicada muito em breve, pois traz importantes e atuais mecanismos para as contratações públicas.
Diante do exposto, antes de efetuar a prorrogação de um contrato de serviço contínuo é preciso que se verifiquem se estão presentes os requisitos necessários para isso. É prudente, também, que o responsável pela elaboração de parecer jurídico e a autoridade competente que autoriza a prorrogação observem se a prorrogação pretendida guarda consonância com as exigências, principalmente em relação à demonstração da vantajosidade para a Administração que faz a prorrogação em detrimento de uma nova licitação.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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