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A Medida Provisória 931/2020 e a prorrogação do Balanço Patrimonial: consequências nas licitações.
Dentre as exigências de habilitação previstas na Lei 8.666/93, encontra-se a documentação relativa à qualificação econômico-financeira, prevista no artigo 31, que, em seu Inciso I, estabelece o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, sendo proibido que seja substituído por balancetes ou balanços provisórios.
Referida exigência tem como propósito verificar se a futura contratada possui recursos financeiros suficientes para a execução do objeto do contrato.
De acordo com o artigo 1.078 do Código Civil, o prazo máximo para que se apresente o balanço patrimonial é 30 de abril do ano seguinte ao do seu fechamento. No entanto, para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.420/2013, inicialmente, definiu o prazo para até o último dia útil do mês de junho e, depois, com a alteração pela Instrução Normativa da Receita Federal 1.594/15, o prazo foi modificado para até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte.
Diante dessas duas situações, que se tornam mais complexas quando se discute a questão da hierarquia entre o Código Civil e uma Instrução Normativa, indaga-se qual seria, então, a data a ser considerada para fins de apresentação do balanço para fins de licitação?
O TCU, em 2016, por meio dos Acórdãos 472/2016 – Plenário e 116/2016 – Plenário, manifestou-se a respeito do tema e no Acórdão mais atual, qual seja, o Acórdão 2.145/17-Plenário, tendo em vista a falta de consolidação do tema, posicionou-se no sentido de que se deveria seguir o estabelecido no Edital de licitação, ou seja, o órgão, quando da elaboração do instrumento convocatório, deve inserir cláusula que estabeleça qual data será considerada, se 30 de abril ou último dia útil do mês de maio.
Diante disso, aconselha-se que o licitante, caso não haja previsão expressa no edital ou tenha dúvida acerca do prazo estabelecido em relação à apresentação do balanço, que entre, em tempo hábil, com pedido de esclarecimento ou impugnação.
Não obstante, tendo em vista o estado de calamidade pelo qual passa o país, no dia 30 de março foi publicada a Medida Provisória nº 931, que flexibiliza, excepcionalmente, em até sete meses, o prazo para aprovação dos exercícios sociais das companhias abertas e fechadas, sociedades limitadas e cooperativas.
Para as demais empresas, entende-se que também poderão usufruir do benefício previsto na MP 931/20, pois essas podem não ter tido condições de adotar todas as providências necessárias para obterem o seu balanço patrimonial, referente ao exercício de 2019. Inclusive no site do Comprasnet há Comunicado no sentido de que as empresas cadastradas no SICAF (Sistema de Cadastro Federal) têm seus balanços patrimoniais prorrogados até 31 de julho de 2020.
Diante do exposto, percebe-se que, enquanto em vigor os efeitos da MP 931/20 as licitantes poderão apresentar, para as licitações de que participem, balanço patrimonial do exercício de 2018. Agora, caso já tenham conseguido processar seu balanço do exercício de 2019, é perfeitamente cabível que esse seja o exigido nas licitações.
Assim, caso um edital apresente exigência do balanço patrimonial do exercício financeiro de 2019 e a empresa ainda não tenha tido condições de providenciá-lo, necessário se faz que apresente pedido de esclarecimentos ou impugnação ao edital em vez de pleitear o direito em vias de recurso na sessão, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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