Posso participar de licitações com a certidão positiva de débitos?
Essa é uma dúvida que diariamente recebemos aqui no escritório, muitas empresas deixam de participar de licitação por estarem com algum débito tributário e acharem
Início » Qualificação Econômico-Financeira nas Licitações.
As empresas interessadas em participar dos processos licitatórios, antes de tudo, precisam atentar aos requisitos de habilitação estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), os quais encontram-se elencados dos artigos 27 ao 33 da lei, tratando-se, portanto, da fase de habilitação dos certames.
Dentre os requisitos elencados na Lei, daremos atenção aos da qualificação econômico-financeira, que tem como objetivo demonstrar a capacidade econômica dos licitantes em suportar os investimentos exigidos para cumprir o objeto licitado, em outras palavras, dar suporte à Administração Pública para avaliar a solvência financeira da empresa proponente
Antes de adentrar ao tema, importante observar o que diz a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) sobre tal exigência editalícia:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
- 1oA exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
- 2oA Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
- 3oO capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
- 4oPoderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação
- 5oA comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Sobre os documentos elencados na lei, os quais são capazes de demonstrar a capacidade econômico-financeira das empresas licitantes, importante esclarecer do que se tratam cada um destes documentos. Vejamos:
Além dos documentos elencados nos incisos I, II e III, também é comum a exigência dos índices econômicos, constantes nos §§ 1º e 5º, do Art. 31, os quais destinam-se, exclusivamente, à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira suficiente a assegurar a execução integral do contrato.
Entretanto, a Administração deve justificar no processo de licitação a exigência dos índices contábeis mínimos, de modo que deve conter parâmetros atualizados de mercado a atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índices cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade, conforme Súmula n. 289 do Tribunal de Contas da União:
Súmula N. 289 – TCU: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
Em suma, para a exigência dos índices contábeis nos editais de licitação, se faz necessário justificar no processo os índices escolhidos, que deverão ter o objetivo de selecionar licitantes com boa situação financeira, que deverá ser comprovada de forma objetiva, ou seja, exata, de acordo com os índices que deverão estar expressos no ato convocatório. É vedada a utilização de índices não adotados usualmente.
Por fim, os §§ 2º e 3º do Art. 31, trazem mais dois critérios a serem levados em conta na demonstração da qualificação econômico-financeira dos licitantes, quais sejam, Capital Social e Patrimônio Líquido mínimos, que não poderão exceder a 10% do valor estimado para a contratação.
O Patrimônio Líquido é o valor contábil que representa a diferença entre ativo e passivo no balanço patrimonial de uma empresa, em síntese, trata-se do valor contábil disponível para fazer a sociedade “girar”, indica a saúde financeira real e atual da empresa.
Já o Capital Social faz parte do patrimônio líquido, representa valores recebidos pela empresa dos sócios, ou por ela gerados e que foram incorporados ao Capital.
As exigências relativas à qualificação econômico-financeira possibilitam à Administração Pública aferir as condições econômicas das proponentes, na tentativa de resguardar o cumprimento do contrato, em outras palavras, buscam prevenir a participação de empresas aventureiras, que sem responsabilidade ou respaldo financeiro, possam participar e vencer o certame e, durante a execução da obrigação contratada, não possuam capacidade para concluir o objeto da obrigação.
Você pode fazer um teste de 10 dias na nossa plataforma clique aqui e cadastre-se gratuitamente.
Emily Masson Steiner
OAB/SC 56.144
Advogada Especialista em Licitações e Contratos.
Steiner Advocacia & Assessoria
Essa é uma dúvida que diariamente recebemos aqui no escritório, muitas empresas deixam de participar de licitação por estarem com algum débito tributário e acharem
O sistema de credenciamento é por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em fornecer bens ou prestar serviços, para que, preenchendo
A dispensa de licitação é um procedimento previsto na legislação brasileira que permite a contratação direta de um fornecedor, sem a necessidade de realização de
ABMS LICITACOES LTDA © 2020. Todos os direitos reservados.