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Início » Pagamento Antecipado nas Licitações durante o estado de Calamidade Pública.
A Medida Provisória nº 961, de 6 de maio de 2020, regulou a possibilidade de pagamentos antecipados nas licitações e contratos administrativos durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até 31/12/2020
É verdade que a possibilidade de realizar o pagamento antecipado já era admitida na Lei 8.666/93, contudo, não contava com a devida regulação, o que gerava insegurança ao gestor público. Diante do cenário atual, contudo, em que existe uma demanda de contratações extraordinárias para o enfrentamento da pandemia, e um cenário econômico instável, para a satisfação das demais necessidades públicas, a Medida Provisória em comento trouxe um regulamento mais detalhado para promover a antecipação de pagamentos, e assim, facilitar as contratações públicas, ao mesmo tempo em que fez um ajuste fino para minimizar potenciais riscos de inadimplência contratual.
Em que pese ter sua duração condicionada ao período de calamidade pública, a Controladoria Geral da União esclareceu, através do parecer n. 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU, que sua utilização é de ordem geral (salvo para contratações com dedicação exclusiva de mão de obra), não se limitando, portanto, às demandas relativas ao enfrentamento da COVID 19.
Assim, de acordo com a Medida Provisória, os pagamentos antecipados serão autorizados quando i) for condição essencial para a contratação — por exemplo quando, diante da alta demanda, só se mostra possível assegurar a compra com o adiantamento do pagamento; ou ii) nos casos em que a antecipação propicie significativa economia de recursos — afinal os contratados, tendo conhecimento do prazo regular em que a Administração Pública leva para realizar os pagamentos, incluem um acréscimo no custo relativo ao tempo que levarão para receber, e este, em um contexto em que a demanda é alta, pode elevar consideravelmente o preço pago.
A Medida Provisória ainda previu um rol exemplificativo das medidas de cautela que poderão ser adotadas pelo órgão contratante a fim de minimizar o risco de inadimplemento, dentre estas destacam-se a possibilidade de exigir a prestação de garantia em até 30% do valor do objeto — que não deve ser confundida com a garantia contratual de 5% naturalmente exigida, podendo ser a esta cumulada, e a possibilidade de se realizar o pagamento de forma parcial — antecipando-se uma parte e, após a comprovação da realização da etapa inicial, antecipa-se o valor remanescente.
A possibilidade da antecipação deve, todavia, estar prevista no edital ou instrumento formal de adjudicação direta, assim como a exigência de devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
Importante salientar que a Medida Provisória tem eficácia imediata desde a sua publicação, esta ocorrida em 6 de maio de 2020. No entanto, é provisória, de modo que, caso não venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, perderá os seus efeitos inclusive retroativamente.
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Vitória de Moraes Bassanezi
OAB/SC 58.893
Farah Gomes e Advogados
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