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Início » Quando podem ser exigidas amostras na licitação?
Tendo em vista o risco de se adquirir produtos com baixa qualidade e para que se evite problemas no fornecimento de produtos que adquire por intermédio de licitação, é comum, em alguns casos, que a Administração solicite ao licitante a apresentação de amostras.
Mas, o que é amostra? Para responder à questão, trazemos à baila o conceito do renomado doutrinador Diogenes Gasparini que a define como “a unidade ou o protótipo do bem que o licitante vencedor, nos termos e condições do edital, entrega à Administração Pública para assegurar que o objeto do contrato será executado tal qual essa amostra”, então, é a demonstração física do bem que será fornecido de acordo com as especificações previstas no edital.
Na legislação que rege o tema, seja na Lei do pregão, a lei 10.520/00, seja na Lei Geral de Licitação, a Lei 8.666/93, não existe previsão expressa da exigência de amostras do objeto a ser adquirido. No entanto, a exigência pode se fundamentar no artigo 43, que trata do procedimento da licitação, incisos IV (verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital) e V (julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital), cabendo ao instrumento convocatório apresentar quando a amostra deverá ser apresentada e como será a sua análise.
Afinal, em que momento o licitante está obrigado à apresentação de amostras?
Não obstante a falta de previsão expressa na legislação, por ser uma prática usual, o momento de sua apresentação é regulamentado pela doutrina e pela jurisprudência.
Essa regulamentação prevê que a amostra não pode ser exigida previamente e nem para fins de habilitação, em virtude de não haver essa previsão nos documentos de habilitação constantes nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93, devendo ser exigida, portanto, do licitante classificado, provisoriamente, em primeiro lugar. Provisoriamente, porque esse só se sagrará vencedor após a análise e aceitação da amostra apresentada.
A exigência apenas do vencedor provisório justifica-se pelo fato de que não se pode impor um dispêndio que vá onerar o participante antecipadamente, obrigando a todos os licitantes que, no dia da sessão ou até mesmo antes dela, leve amostra do produto ou produtos de que irá participar. Imagine, por exemplo, o custo para a confecção de modelos em uma licitação para aquisição de uniformes escolares se fosse obrigatória a apresentação de amostra por todos.
É esse o entendimento do TCU quando estabelece: “Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame” (Acórdão 1168/2009 Plenário). Outros acórdãos nesse sentido: Acórdão 1113/2008 – Plenário, Acórdão 1332/2007 – Plenário, Acórdão 1182/2007 – Plenário.
Na modalidade pregão, seja presencial ou eletrônico, a previsão é a mesma. É o que se depreende do Acórdão 1634/2007 Plenário – Sumário: “Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar”.
Também nesse sentido: “A exigência de apresentação de amostras é compatível com as licitações realizadas mediante pregão, inclusive na forma eletrônica, e deve ser requerida na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar” (Acórdão 2368/2013-Plenário).
Elucidada a questão do momento em que a amostra pode ser exigida, é importante chamar a atenção para outros dois pontos em relação à temática, a questão da necessidade de se estabelecer prazo razoável para a apresentação da amostra, para que não se frustre a competitividade e a isonomia da licitação e que a sua análise seja feita de forma objetiva, previamente descrita no edital e cujo resultado seja devidamente divulgado para conhecimento de todos os interessados.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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