Quais poderes a procuração permite na hora de participar de licitações?

      A procuração, numa linguagem simples, é o documento que concede poderes a um representante para que pratique atos em nome de uma terceira pessoa, o representado, podendo ser pública, quando feita por um tabelião de notas ou particular, quando elaborada pela própria pessoa que será representada.

      Para participar de licitações, quando a empresa participante envia alguém para representá-la precisa fazer uma procuração concedendo poderes para o desempenho de todos os atos necessários na sessão.

     No caso das modalidades da Lei 8.666/93, quais sejam, Convite, Tomada de Preços e Concorrência a procuração deve conter poderes para prestar esclarecimentos, participar da sessão pública, assinar atas, declarações e propostas, vistar documentos, receber notificações, interpor recurso, manifestar-se quanto à desistência deste e praticar todos os demais atos inerentes ao referido certame.

     Já no caso da modalidade Pregão presencial, além de todos os poderes acima deve-se incluir também formular lances e negociar preços, dada a peculiaridade dessa modalidade que possui a fase de lances verbais.

    Além dos poderes específicos para a sessão, o outorgante também pode acrescentar outros poderes tais como retirar editais, assinar ata de registro de preços, assinar contratos e aditivos, formular impugnações e apresentar pedidos de esclarecimentos, retirar nota de empenho, dentre outros.

    É aconselhável que haja o detalhamento dos poderes concedidos ao outorgado em vez de apenas a expressão “praticar todos os demais atos inerentes ao referido certame”, pois, não obstante essa expressão indicar que o representante poderá praticar todos os atos solicitados pela comissão de licitação ou pregoeiro, há situações nas quais licitantes são desclassificados ou têm a sua proposta desclassificada porque o representante foi impedido de praticar algum ato em nome da empresa representada porque a comissão ou o pregoeiro entendeu não haver, na procuração, poderes para tal.

Dessa forma, prevenir nunca é demais!

 

 

 

Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

 

 

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