5 Passos Para Participar de Uma Licitação
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A questão do preço inexequível suscita dúvidas nos membros da comissão de licitação, pregoeiros e licitantes. Há previsão no artigo 48, II, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 48. Serão desclassificadas:
….
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (grifo da autora)
Especificamente em relação a obras e serviços de engenharia, na licitação cujo critério seja o de menor preço, o mesmo artigo, nas alíneas a e b, apresenta os cálculos que devem ser feitas para que se considere o preço inexequível, a saber:
Ocorre, que diferentemente do que se poderia pensar pela leitura do parágrafo acima, ainda que o licitante tenha apresentado um valor considerado baixo pela comissão de licitação, o entendimento que prevalece é o de que a previsão do artigo 48, II e § 1º da Lei 8.666/93 não é absoluta, pois, antes que se efetue a desclassificação de uma proposta com base na referida previsão, efetuando-se os cálculos ali mencionados, é preciso que se dê ao licitante a oportunidade para que comprove que, ainda com o baixo valor apresentado, ele conseguirá cumprir a sua proposta.
É o que se depreende da Súmula 262 do TCU:
Indaga-se se no caso de Pregão é possível a aplicabilidade do determinado na Lei 8.666/93 em relação à inexequibilidade de preços. A resposta é afirmativa, pois, como a Lei nº 10.520/02 não prevê uma forma de se determinar se a proposta é inexequível, pode-se aplicar o descrito no art. 48, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Inclusive, a própria Lei 10.520/02, em seu art. 9º, autoriza a aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitação.
Por fim, para que se torne mais fácil a análise, pela comissão de licitação ou pregoeiro, de inexequibilidade ou não de preço, é interessante que já na fase interna da licitação, quando da elaboração do edital, verifiquem-se os critérios para a análise de inexequibilidade e os inclua no edital.
Importante prever, também, a necessidade de justificativa para a consideração de preço inexequível e a oportunidade de o licitante comprovar que, não obstante seu preço esteja abaixo do preço de mercado, tem condições de cumprir a proposta, consoante o disposto na Súmula 262 do TCU, que reza ser relativa e não absoluta, a presunção de inexequibilidade de preços.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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