Preço Inexequível nas licitações

preço inexequivel

     A questão do preço inexequível suscita dúvidas nos membros da comissão de licitação, pregoeiros e licitantes. Há previsão no artigo 48, II, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

….

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (grifo da autora)

Especificamente em relação a obras e serviços de engenharia, na licitação cujo critério seja o de menor preço, o mesmo artigo, nas alíneas a e b, apresenta os cálculos que devem ser feitas para que se considere o preço inexequível, a saber:

  • 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
  1. a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou                 
  2. b) valor orçado pela administração.     
       

     Ocorre, que diferentemente do que se poderia pensar pela leitura do parágrafo acima, ainda que o licitante tenha apresentado um valor considerado baixo pela comissão de licitação, o entendimento que prevalece é o de que a previsão do artigo 48, II e § 1º da Lei 8.666/93 não é absoluta, pois, antes que se efetue a desclassificação de uma proposta com base na referida previsão, efetuando-se os cálculos ali mencionados, é preciso que se dê ao licitante a oportunidade para que comprove que, ainda com o baixo valor apresentado, ele conseguirá cumprir a sua proposta.

     É o que se depreende da Súmula 262 do TCU:

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

     Indaga-se se no caso de Pregão é possível a aplicabilidade do determinado na Lei 8.666/93 em relação à inexequibilidade de preços. A resposta é afirmativa, pois, como a Lei nº 10.520/02 não prevê uma forma de se determinar se a proposta é inexequível, pode-se aplicar o descrito no art. 48, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Inclusive, a própria Lei 10.520/02, em seu art. 9º, autoriza a aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitação.

     Por fim, para que se torne mais fácil a análise, pela comissão de licitação ou pregoeiro, de inexequibilidade ou não de preço, é interessante que já na fase interna da licitação, quando da elaboração do edital, verifiquem-se os critérios para a análise de inexequibilidade e os inclua no edital.

     Importante prever, também, a necessidade de justificativa para a consideração de preço inexequível e a oportunidade de o licitante comprovar que, não obstante seu preço esteja abaixo do preço de mercado, tem condições de cumprir a proposta, consoante o disposto na Súmula 262 do TCU, que reza ser relativa e não absoluta, a presunção de inexequibilidade de preços.

 

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

 

 

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