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Início » É preciso pesquisa de preços em inexigibilidade de licitação?
Uma licitação é inexigível quando há impossibilidade de competição. A impossibilidade pode advir do fato de um objeto ser de fornecimento exclusivo de um determinado fornecedor ou pela falta de empresas concorrentes a depender da peculiaridade do objeto ou, ainda, por se tratar de objeto em que não se pode fazer uma seleção de maneira objetiva, a exemplo da contratação de artistas.
O artigo 25, caput e incisos I, II e III da Lei 8.666/93 preveem as situações em que a licitação é inexigível. Em relação a essas situações um dos vícios é a falta de justificativa do preço nos processos. Ainda que haja apenas um fornecedor no mercado (hipótese do inciso I), é necessário que a Administração comprove que o preço por ele cobrado pelo bem ou serviço é o de mercado, que, nesse caso, é o cobrado por ele em outras contratações semelhantes, com a apresentação de notas fiscais ou contratos para a comprovação do valor cobrado.
Dessa forma, mister se faz que essa comprovação instrua o processo de inexigibilidade. Isso se verifica nos casos do inciso II também (serviços técnicos enumerados no artigo 13 da Lei 8.666/93).
Este vem sendo o posicionamento do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão n.º 1.565/2015:
A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
Já em relação à contratação de artistas (inciso III), a comprovação do preço de mercado deve ser feita com a apresentação, pelo artista ou representante, de contratos celebrados com outros órgãos públicos que demonstrem que o preço cobrado é compatível com o que ele cobra normalmente.
Além da comprovação do preço é preciso também que o artista tenha um representante exclusivo, quando ele próprio não se representa, sendo que outro vício é a comprovação de representante exclusivo vir com a seguinte expressão “para o show do dia tal ou para o evento do dia tal” e ser aceita pelo órgão. Não pode ser dessa forma, ou seja, a comprovação de exclusividade na representação, quando o próprio artista não se representa deve ser para todos os eventos de que ele participe e não para o evento específico do órgão no qual ele irá se apresentar. É preciso cautela também quando da aceitação desse documento.
Dessa forma, a resposta é positiva: é preciso sim pesquisa de preços na instrução do processo de inexigibilidade.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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