5 Passos Para Participar de Uma Licitação
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No dia 15/06 fomos surpreendidos com a publicação do Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) que trouxe uma nova interpretação a respeito da vedação à inclusão de novo documento, de que tratam o artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e o artigo 64 da nova Lei de Licitação, conforme redação:
Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Essa interpretação é no sentido de que a vedação não se refere a documento ausente que não foi juntado devido a um equívoco ou falha, sendo que deverá ser solicitado posteriormente e avaliado pelo pregoeiro.
Ora, referida interpretação altera, em demasia, a sistemática atualmente aplicada, na qual só é possível a complementação de informações já existentes, a exemplo da solicitação de notas fiscais ou contratos quando há dúvida em relação a um atestado de capacidade técnica apresentado.
Inclusive, essa temática foi objeto de um texto publicado no Blog intitulado “QUAL O LIMITE PARA DILIGÊNCIA EM LICITAÇÃO?” Nesse texto, argumenta-se que a diligência tanto da comissão de licitação quanto do pregoeiro tinha limites, no caso, a proibição da juntada de novos documentos que deveriam constar originalmente da documentação apresentada. Agora, com esse novo entendimento do TCU, permite-se que um documento seja juntado posteriormente na habilitação ou na proposta, caso o licitante não o tenha juntado por “equívoco” ou “falha”.
A questão é decifrar o que seria esse equívoco ou falha, pois se um edital ficou publicado pelo período mínimo de tempo que reza a legislação é para que o licitante se organize e providencie os documentos necessários para participação. Ademais, no caso do pregão, o pregoeiro, já conhecedor do preço do vencedor do lance, poderá querer habilitá-lo a qualquer custo com base nesse novo entendimento.
Ressalte-se que o Acórdão já faz menção à nova lei de licitação. A nova lei trouxe em seu bojo a mesma informação que consta no artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, ou seja, a vedação à inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Então, situação complicada será para os membros da comissão de licitação e para os pregoeiros quando se depararem com uma situação dessa, pois, de um lado terão os argumentos com base no novo acórdão e, de outro, os demais licitantes que, rigorosamente seguiram o edital e trouxeram toda a documentação solicitada.
Aguardemos a manifestação dos Tribunais de Contas estaduais em relação a essa temática para vermos qual posição tomarão em relação a esse assunto!
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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