É preciso reconhecimento de firma em documentos de licitação?

     A lei 8.666/93, artigo 32 não estabelece a necessidade de que o licitante apresente os documentos com firma reconhecida nas licitações, como se verifica: “Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial”. 

     No entanto, é comum verificar, em alguns editais, a exigência de que documentos como declarações, balanço patrimonial, atestado de capacidade técnica e contratos de prestação de serviço sejam apresentados com firma reconhecida do subscritor.

     Essa exigência não encontra respaldo na lei geral de licitações como se verifica na redação do artigo 32. Em relação a esse tema o TCU, no seu manual de licitações e contratos, 4ª edição, página 464, manifestou-se no sentido de que: “Ressalvada imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.” Essa mesma manifestação está presente no Acórdão 1301/2015-Plenário, que acrescenta à necessidade de dúvida em relação à autenticidade, que haja prévia previsão da exigência em edital.

     Também, em âmbito federal o Decreto nº 9.094/2014 reproduz o mesmo entendimento do TCU em relação à necessidade de reconhecimento de firma só se houver dúvida quanto à autenticidade ou previsão legal das informações.

     Especificamente quanto à procuração, tendo em vista que o artigo 654, § 2º do Código Civil menciona que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”, leva à interpretação de que, a Administração pode prever a obrigação de firma reconhecida na procuração, e, nesse caso, é aconselhável que o licitante a apresente para não correr o risco de ser inabilitado.

     Portanto, como regra geral, a exigência de firma reconhecida em documentos de licitação não encontra respaldo na legislação vigente, sendo, portanto, inadequada a sua exigência nos editais. Por isso, é preciso que o licitante analise o edital da licitação de que pretenda participar e, caso verifique essa exigência, entre com impugnação no prazo nele estabelecido, sob pena de não poder alegar o inconformismo na sessão.

     Aliás, reconhecimento de firma exige um custo para o licitante, restringindo, dessa forma, a participação (Acórdão 604/2015 – TCU – Plenário), o que, segundo entendimento, não é aceitável, nem nesse caso e nem em qualquer outro no qual, sem nenhuma justificativa plausível, a Administração faça exigências restritivas em seus editais de licitação.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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