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Início » Documentos de habilitação – O que pode ou não pode solicitar.
A Lei 8.666/93, em seu artigo 27, indica quais documentos de habilitação podem ser exigidos nas licitações, como segue:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Conforme entendimento dos tribunais, inclusive do TCU, essa lista de requisitos é taxativa, ou seja, não pode ser exigido nenhum documento que não figure em alguma das habilitações do artigo 27, a exemplos do Acórdão 2197/2007: “a lista de documentos passíveis de serem exigidos dos interessados na etapa de habilitação é exaustiva (arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993)” e Acórdão 4788/2016: “é exaustiva a lista de requisitos para habilitação técnica de licitantes previstos no art. 30 da Lei 8.666/1993, sendo impossível a definição infralegal de novos requisitos”
No entanto, é comum ver em editais de licitação a exigência de documentos não permitidos. Por isso, enumeramos abaixo alguns desses documentos para você se informar:
1) Atestados de capacidade técnica acompanhados de notas fiscais, contratos ou outros documentos (só pode ser exigido o atestado e, caso haja alguma dúvida, pode ser solicitado algum documento complementar).
2) Exigência de mais de um atestado para comprovar a qualificação técnica (deve se exigir no mínimo um, então, se apenas com um a empresa comprovar a capacidade exigida, ok).
3) Exigência de que todo o período da prestação de serviço ou do quantitativo do material esteja previsto em apenas um atestado (não aceitação de soma de atestados).
4) Exigência de que o atestado tenha sido emitido até uma determinada data ou em uma determinada localidade (deve ser aceito o emitido em qualquer data e em qualquer localidade).
5) Certidão Negativa de Protesto de Títulos expedida pelo Cartório de Distribuição da Sede da Empresa (não se encontra no rol dos artigos 27 a 31).
6) Comprovação de quitação com algum órgão ao qual a empresa é vinculada (por exemplo CREA, OAB) ou de contribuição sindical (não se encontra no rol dos artigos 27 a 31).
7) Certidão negativa de ações cíveis (por dívida) dos sócios (não se encontra no rol dos artigos 27 a 31).
8) Certidão de quitação de tributos (federal, estadual ou municipal), pois se deve exigir a regularidade e não quitação (tanto é que deve se aceitar certidão negativa ou positiva com efeito de negativa).
9) Selo ou algum outro tipo de exigência que comprove a qualidade de um determinado produto ou serviço (a exemplo do selo ABIC para o fornecimento de café, certificação ISSO 9001) (não se encontra no rol dos artigos 27 a 31).
10) Recolhimento da caução de participação em data anterior à data da sessão (por se tratar de documento de habilitação, a comprovação da caução deve ser exigida na sessão, dentro do envelope de habilitação, e não em data anterior a ela)
11) Declaração de ME ou EPP assinada pelo contador, com firma reconhecida, tendo em vista que o Decreto 8.538/15 exige apenas a declaração simples e não exige que seja assinada pelo contador (artigo 13, § 2º).
12) Exigência de que a empresa tenha escritório, oficina ou assistência técnica em uma distância mínima determinada sem a justificativa para tal exigência.
13) Exigência de visita técnica obrigatória sem possibilitar à empresa a apresentação de uma declaração que não fez a visita, mas que se responsabiliza pela proposta.
14) Qualquer exigência que vá ocasionar um custo ao participante feita a todos os licitantes e não somente ao vencedor do certame (como comprovação de possuir alguns equipamentos ou profissionais para a execução de um serviço, apresentação de amostras, por exemplo)
Diante do exposto, verifica-se que não há discricionariedade para a Administração Pública quanto à exigência de documentação de habilitação além da prevista nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93, pois o que se busca com a licitação é a seleção da proposta mais vantajosa, não se admitindo cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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