5 Passos Para Participar de Uma Licitação
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Início » Conversão da MP 961/2020 na Lei 14.065/2020
A MP 961/2020 foi transformada em lei sem nenhum veto. A lei originada foi a 14.065 de 30 de setembro de 2020, publicada hoje no Diário Oficial da União.
Referida lei tem como objetivo autorizar pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequar os limites de dispensa de licitação; ampliar o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC, lei 12.462/2011) durante o estado de calamidade e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Vejamos os aspectos principais previstos na nova lei:
As dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93 (compra direta) são autorizados nos valores de até R$ 100 mil e R$ 50 mil respectivamente, desde que não haja fracionamento da despesa. Antes, os valores eram de R$ 33 mil e R$ 17,6 mil.
O pagamento pode ser feito de forma antecipada com as seguintes condições: se representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou se propiciar significativa economia de recursos. Observe-se que, no caso da economia de recursos essa deve ser significativa, então, não basta que a administração contratante comprove que haverá economia com o pagamento antecipado, mas demonstrar o vulto dessa economia.
Ressalte-se que a antecipação deverá estar prevista no edital de licitação ou em documento formal de adjudicação se for compra direta e exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente, além de prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, como por exemplo a exigência de garantia de até 30% do valor do contrato e exigência de certificação do produto ou do fornecedor (artigo 1º, § 2º).
O § 3º proíbe o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
O RDC, regido pela lei 12.462/2011, é uma modalidade de licitação que foi criado para as licitações das situações específicas previstas no seu artigo 1º, tais como as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e as ações no âmbito da segurança pública.
A alteração prevista na Lei 14.065/2020, no parágrafo 1º, III, estabelece que ele pode ser utilizado para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, ou seja, estendeu a sua utilização para todas as situações de possíveis contratações da administração durante o estado de calamidade.
A lei altera a Lei 13.979/20 (artigo 4º, § 4º), permitindo que na hipótese de dispensa de licitação, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, seja utilizado o sistema de registro de preços, com a obrigatoriedade de atualização dos preços constantes da ata quando a contratação for feita após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, e, caso o órgão não tenha regramento próprio para o SRP, pode utilizar o Federal (atualmente o Decreto 7.892/13).
Outra novidade em relação ao registro de preços é o fato de a administração pública federal poder aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais, desde que obedeça ao limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes e não exceda, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Todos os atos praticados com as regras da lei deverão ser divulgados em sítio oficial da internet, com as seguintes informações: o nome do contratado, o número do CNPJ, valor e prazo do contrato.
Os órgãos de controle interno e externo darão prioridade à análise e à manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nas contratações com base na covid-19.
Diante do exposto, observa-se que foram importantes as disposições previstas na nova lei 14.065/2020, que, também estabelece que os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas da nova lei, inclusive por meio de respostas a consultas.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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