Após o vencimento do prazo da validade da proposta o licitante é obrigado a manter o seu valor?

     A resposta a esse questionamento encontra-se no artigo 64, § 3o da Lei 8.666/93 que informa que depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam desobrigados dos compromissos assumidos, ou seja, não precisarão mais manter o valor oferecido na sessão da licitação.

     Já em relação ao pregão, a Lei nº 10.520/02, artigo 6º informa que o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.      Aqui há discricionariedade para que o edital preveja um outro prazo para validade das propostas que serão apresentadas na sessão do pregão.

     Tal previsão beneficia os licitantes que já de antemão têm ciência de que precisarão manter o valor apresentado por, no máximo, sessenta dias, se nas modalidades da Lei 8.666/93 (Convite, Tomada de preços ou Concorrência) ou em outro, se for pregão e estiver estabelecido diferente no edital.

     Mas, o vencimento do prazo de validade da proposta não impede de a Administração contratar com o licitante vencedor, o que ela não pode é obrigar que a contratação se realize pelo valor adjudicado.

     O que ocorre comumente é a solicitação pela Administração de prorrogação da validade da proposta do licitante que, ressalte-se, não está obrigado a aceitar. Essa solicitação deve ser expressa e constar dos autos com a comprovação da aceitação do licitante

     Dessa forma, não há obrigação de o licitante cumprir a sua proposta após o prazo estabelecido para tal, mas, caso a Administração mantenha o interesse na contratação, pode solicitar a prorrogação do prazo ao licitante de forma expressa e documentada nos autos.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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