Requisitos para contratação de serviços técnicos especializados por inexigibilidade

Requisitos para contratação

     A lei geral de licitação, a lei 8.666/93, estabelece, no artigo 25, as hipóteses em que pode haver inexigibilidade de licitação. São três situações, quais sejam, quando for o caso de produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (inciso I), contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (inciso II); contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo (inciso III) e quando, não sendo uma das situações exemplificativas expressas nos incisos I, II e III, houver inviabilidade de competição (nesse caso utiliza-se o art. 25, caput para justificar).

     Em relação à contratação de serviços técnicos especializados, esses estão enumerados no artigo 13 da lei 8.666/93 sendo eles: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;  fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     Para a contratação de um desses serviços sem o procedimento licitatório exige que haja, além do requisito serviço técnico especializado, os requisitos natureza singular e que seja com profissionais ou empresas de notória especialização.

     E não é demais frisar que a ocorrência dos três requisitos deve ser de forma simultânea, sendo esse o entendimento da Súmula 252 do TCU que estabelece: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. (grifo da autora)

     Quanto ao serviço ser especializado não há grandes dificuldades, basta que ele se enquadre em uma das hipóteses do artigo 13. Já em relação à singularidade, há uma certa dificuldade advinda do fato de a lei não trazer nenhuma indicação do que seja a natureza singular, abrindo, muitas vezes, precedentes para várias interpretações.

     Para o texto em questão, vamos nos valer do conceito de dois renomados juristas, Marçal Justen Filho, que declara que a singularidade “caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado”, ou seja, exige muito mais do que a especialização apenas e Jacoby Fernandes que entende que “singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador.”   

     Percebe-se, nas duas interpretações, que a singularidade exige um “algo a mais” do profissional dentre os disponíveis para a execução do serviço, tornando impossível que se faça uma comparação objetiva com outro profissional do mesmo ramo.

     Quanto à notória especialização a lei 8.666/93 traz explicitamente o conceito no ̕artigo 25, §1º que assim dispõe:

     Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

     Nota-se que os requisitos desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica não são cumulativos, ou seja, deve-se demonstrar a ocorrência de um deles ou de outros requisitos que justifiquem que o profissional escolhido possui notória especialização.

     Diante do exposto, percebeu-se que os requisitos para a utilização da inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da Lei 8.666/93 são três: ser um dos serviços técnicos enumerados, a singularidade e a notória especialização, sendo o requisito singularidade o que tem causado mais discussões em virtude de a lei não apresentar de forma explícita o que seja a natureza singular.

     Já conhece nossa plataforma? Clique aqui e faça um teste por 10 dias sem compromisso.

 

 

Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

 

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Categorias

Categorias

Receba nosso conteúdo exclusivo por e-mail

Acompanhe nossas últimas atualizações