Quando há anulação ou revogação da licitação cabe o contraditório ou indenização ao licitante vencedor?

Anulação ou revogação da licitação

     Quando termina um processo licitatório vencedor ou vencedores passam a ter uma expectativa de que um contrato será com eles celebrado. Expectativa porque o término do procedimento não gera uma garantia de contratação, uma vez que, até a homologação a licitação pode ser revogada ou anulada, a depender do caso, por motivos supervenientes de interesse público, conforme informa o artigo 49 da lei 8.666/93. O mencionado artigo assim estabelece:

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

     Então, a garantia que o vencedor de uma licitação tem é a de que, se um contrato vier a ser celebrado será com ele e não com outro licitante e que o objeto em disputa não poderá, sem uma justificativa, ser licitado novamente e contratado com outro fornecedor (artigo 50, Lei 8.666/93).

     Ressalte-se que as razões para a revogação ou anulação da licitação devem ser devidamente demonstradas em um processo administrativo. A questão que sempre se levanta é se é preciso dar o direito de defesa ao licitante.

     Após várias discussões, no Acórdão 2656/19 – Plenário, de novembro de 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento sobre o assunto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja ementa menciona:

Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame

     Portanto, fixou-se decisão no sentido da obrigatoriedade de se abrir ao licitante o contraditório apenas se já houve a adjudicação do objeto ao vencedor, uma vez que gera direito subjetivo ou se esse contribuiu direta ou indiretamente para que a licitação fosse anulada ou revogada.

     E em relação à indenização, o licitante tem direito?

     O artigo 79, parágrafo segundo da Lei 8.666/93 descreve os casos em que a indenização é cabível. Em síntese, caberá indenização quando houver a rescisão de um contrato, sem culpa do contratado e esse já tiver suportado algum custo para o fornecimento do material ou prestação do serviço. Nesse caso, será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito ainda à devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.

     Diante disso, não é demais chamar a atenção para a seguinte questão: que, quando for o vencedor de uma licitação, o licitante aguarde até a convocação para assinatura do contrato para efetuar algum gasto para o cumprimento do quanto contratado, a exemplo da aquisição ou locação de equipamentos ou veículos, contratação de pessoal, compra de materiais, dentre outros gastos, pois, como se verificou, mesmo após a sessão, a licitação pode ser revogada e anulada, com direito ao contraditório apenas se já houve a adjudicação ou se foi o responsável e cabe indenização somente após o contrato e se verificados e comprovados prejuízos.

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Gislany Gomes Ferreira

OAB 186.553

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