Pregão Simplificado

          A Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, trouxe importantes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Dentre estas, destacam-se as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 926, de 20 de março de 2020 e 951, de 15 de abril de 2020, que possibilitaram a criação do chamado pregão simplificado para o enfrentamento da COVID-19, destinado à aquisição de bens, serviços e insumos necessários.

            Inicialmente, chama a atenção a modificação quanto aos prazos do pregão que, originalmente definidos na Lei nº 10.520/2002, serão reduzidos pela metade quando este for par, ou o número inteiro antecedente à metade quando o prazo originário for ímpar. Dessa forma, o prazo de publicidade do ato convocatório passa a ser de quatro dias úteis, o de impugnação dos editais passa a ser de um dia e os prazos para apresentação das razões e contrarrazões dos recursos também serão de um dia.

            Ainda, no pregão simplificado para o enfrentamento da COVID-19, os recursos eventualmente interpostos serão recebidos somente no efeito devolutivo, e não mais no efeito suspensivo como previsto na Lei nº 10.520/2002, obstando-se, dessa forma, a paralisação do procedimento licitatório até a decisão do recurso.

            No pregão simplificado resta afastada, ainda, a necessidade de realização de audiência pública, em momento prévio à publicação do edital, àqueles em que o valor licitado sejam superiores a cem vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.666/93, a saber R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

            Por fim, a lei prevê que quando for utilizado o Sistema de Registro de Preços – SRP na realização do pregão simplificado para o enfrentamento da COVID-19, a compra será considerada como compra nacional. Objetiva-se com a medida atender às necessidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, além de homenagear o princípio da economicidade.

            As medidas evidenciam a preocupação do poder executivo em possibilitar, através da edição das Medidas Provisórias, que a modalidade do pregão seja ainda mais célere do que o habitual, simplificando-o e evitando, assim, o retardamento das contratações necessárias para o enfrentamento da COVID-19.

            É cediço que as Medidas Provisórias são aptas à produção de efeitos jurídicos desde sua publicação. No entanto, requerem apreciação por ambas as casas do Congresso Nacional para a conversão definitiva em lei ordinária.

            Assim, atribui-se às Medidas Provisórias o prazo inicial de vigência de sessenta dias, prorrogável por igual período caso não tenha sido concluída a votação na Câmara e no Senado Federal. Em não sendo apreciadas em até quarenta e cinco dias de tramitação, inicia-se o regime de urgência, sobrestando todas as deliberações das demais propostas que estiverem em tramitação na casa.

            Ambas as Medidas Provisórias ainda não foram aprovadas e encontram-se, até a presente data, ainda em deliberação na Câmara dos Deputados para, só após, serem encaminhadas ao Senado Federal. Assim, para não perderem a eficácia, e considerando a data de publicação de cada uma, as Medidas Provisórias nºs 926 e 951 têm, respectivamente, até o dia 17 de julho de 2020 e 12 de agosto de 2020 para serem votadas.

            Em não havendo a aprovação de alguma das Medidas Provisórias, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar as relações jurídicas que se constituíram durante a sua vigência e, em não sendo disciplinada a questão em até sessenta dias, considera-se preservada as relações jurídicas já constituídas durante o período.

 

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Vitória de Moraes Bassanezi
OAB/SC 58.893
Farah Gomes e Advogados

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