Pesquisa de preços de acordo com a IN 73/2020

          Na fase interna da licitação, além de outros procedimentos, há necessidade de o órgão licitante estabelecer um preço de referência que será pago pelo objeto licitado, além de utilizá-lo para saber se existe recurso orçamentário para a futura contratação. Para chegar a esse valor faz-se a denominada pesquisa de preços. E como ela é feita?

            Durante muito tempo estabeleceu-se que a pesquisa de preços deveria ser feita com no mínimo três fornecedores do ramo do objeto (Acórdão nº 3.026/2010 – Plenário), mas esse cenário vem se modificando. Tanto é que em 2013 o próprio TCU editou um outro Acórdão sobre a questão, mas agora não mais especificando a necessidade de três fornecedores do ramo:

            Acórdão nº 868/2013 – Plenário: “Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado”. (grifei). Também nesse sentido o Acórdão 2816/2014 – Plenário.

            Verifique que o termo agora não se restringe mais a três fornecedores do ramo, mas a fontes que representem o mercado. Nesse sentido, deve-se fazer pesquisa de preços com base em diversidade de fontes. De nada adianta ter dez orçamentos de fornecedores, tendo em vista que, não obstante a quantidade, a fonte é a mesma.

            Outra orientação também é desconsiderar preços que estão fora do mercado, seja acima ou abaixo, de forma que se aproxime o máximo possível do praticado no mercado, consoante o Acórdão 2.943/2013 – Plenário:

Na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.

               Recentemente foi publicada a IN 73 de 05 de agosto de 2020 que trata do procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

                No entanto, o parágrafo segundo do artigo 1º estabelece que: “§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preço de que trata esta Instrução Normativa. (grifei)”.

            Observe-se que, não obstante a IN 73/2020 tenha como âmbito de aplicação a administração pública federal, no caso de recebimento de recursos advindos de transferência voluntária da União, os demais entes da administração estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta também deverão obedecer à IN 73/2020 em suas pesquisas de preços.

            Entendo que essa obrigatoriedade não é somente pelo fato de o recurso ser federal, mas é também uma forma de incentivar os demais entes a fazerem as suas pesquisas de preços com maior diversidade de fontes. Fato similar ocorreu em relação à obrigatoriedade de utilização do pregão eletrônico pelos citados entes no caso de transferência voluntária da União.

            E quais são os procedimentos de acordo com a referida Instrução Normativa?  A resposta a esse questionamento está no artigo 5º que apresenta os parâmetros que devem ser utilizados:

            I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

            II – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

            III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

            IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

            Conforme consta na IN, devem ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II. Interessante destacar que a pesquisa direta com fornecedores, como é comum se fazer, está em último lugar (inciso IV) nas hipóteses apresentadas.

            Essa mesma IN também apresenta, no artigo 7º caput e incisos I e II, a necessidade de que o processo de Inexigibilidade de licitação seja instruído com pesquisa de preços citando como exemplos documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada e tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.

            Diante do exposto, verifica-se que, diferentemente da forma como outrora se entendia, não é mais recomendada a pesquisa de preços com base apenas em orçamentos com fornecedores do ramo do objeto, mas se deve priorizar a diversidade de fontes para que se obtenha o preço o mais próximo possível da realidade do mercado.

            Além disso, com a edição da IN 73/2020 os estados, municípios e o distrito federal devem, quando utilizarem recursos de transferência voluntária da União, efetuarem as suas pesquisas de preços seguindo os parâmetros estabelecidos no artigo 5º da IN. Aconselha-se que utilizem esses parâmetros para as suas contratações de maneira geral e não apenas quando forem recursos da União.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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