Órgão Público pode emitir empenho sem solicitar a proposta ajustada?

 

      Em uma licitação, o órgão contratante enviou-lhe um empenho sem antes solicitar a proposta corrigida. Isto é correto ou seria preciso anular esse empenho? 

     Das modalidades de licitação existentes, as estabelecidas no artigo 22 da Lei 8.666/93, quais sejam, Convite, Tomada de Preços e Concorrência, não há possibilidade de negociação na sessão. Então, quando a Comissão de licitação abre as propostas dos habilitados irá classificá-las na ordem crescente (artigo 45, ̕§ 3º), sem negociação, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital (artigo 43, V). Conclui-se que aqui não há que se falar em proposta ajustada.

     Já no caso do pregão (presencial ou eletrônico) e no Regime diferenciado de contratações públicas (RDC – Lei 12.462/11), há possibilidade de alteração do valor inicialmente apresentado pelos licitantes, tendo em vista a fase de lances.

     No novo decreto do pregão eletrônico, o decreto 10.024/19, o artigo 38, § 2º, prevê que “o instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput”.

     Já a lei do RDC, no artigo 17, III, estabelece que nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas atualizadas, com os valores adequados ao lance vencedor.

     Pelo exposto, conclui-se que, nas modalidades da lei 8.666/93 não há possibilidade de alteração do valor da proposta originalmente apresentada, sendo isso possível apenas no pregão e no RDC. Diante disso, nos casos em que há alteração da proposta na sessão, o órgão público poderia emitir o empenho sem a solicitação da proposta ajustada?

     A resposta é sim, uma vez que seja na forma presencial ou eletrônica o órgão tem registrado o valor final da proposta do participante, então, ele possui elementos suficientes para a emissão do empenho após a adjudicação e a homologação do certame.

     Agora, não se está aqui dizendo que o órgão não precisa solicitar a proposta corrigida quando houver alteração do seu valor, pois como é de praxe, essa é solicitada e, como visto, se for obra ou serviço de engenharia e a modalidade for o RDC, é obrigatório que se exija a proposta atualizada.

     Mas, caso tenha emitido um empenho sem a devida solicitação da proposta ajustada, esse empenho não precisa ser anulado por isso, sendo possível que se peça nova proposta mesmo após a emissão do respectivo empenho.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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