Como a Nova Lei de Licitações prevê a questão do pagamento?

             Conforme mencionado na Parte 01, o assunto a ser tratado hoje é de grande importância, principalmente para os fornecedores, que é a questão de como a nova lei estabelece os pagamentos pelas contratações efetuadas pela Administração Pública. Será que houve alguma novidade em relação ao que estabelece a Lei 8.666/93? Veremos!

            Na lei 8.666/93 temos as seguintes informações sobre o pagamento:

           1) No artigo 5º, caput, há a previsão da necessidade de obediência por cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos, à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

           2) No §1º há previsão de atualização dos valores por critérios estabelecidos no edital.

           3) Já o parágrafo § 3o do mesmo artigo estabelece um dever que poucos conhecem, inclusive os próprios servidores, muitas vezes, desconhecem essa informação, qual seja, o dever de a Administração efetuar o pagamento das compras diretas do inciso II do art. 24 (atualmente até R$ 17.600,00), em até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura e não em até 30 dias como ocorre normalmente.

           4) No artigo 40 (que traz os requisitos mínimos do edital), inciso XIV, alínea “a” determina que o prazo de pagamento não será superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. Já a alínea “c” informa que também deve constar no edital o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento (essa observação é pouquíssimo obedecida na prática, tendo em vista que, mesmo com atraso no pagamento da nota fiscal, a Administração não atualiza o valor que paga ao fornecedor e esse também, por falta de conhecimento, não exige o seu direito à atualização).

        Já na nova lei de licitação, Lei 14.133/2021, são as seguintes as previsões:

       1) a primeira novidade em relação ao pagamento é a existência de um capítulo específico da lei para tratar do assunto, o Capítulo X. O artigo 141 desse capítulo estabelece o que a Lei 8.666/93 já traz: a necessidade de se obedecer à ordem cronológica de pagamento a depender da fonte diferenciada de recurso, com a alteração de que, se houver necessidade de inversão da ordem, há o dever de posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente  e exclusivamente nos casos de: pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.

      2) O § 3º do artigo 141, informa que o órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

      3) De grande valia foi a previsão do artigo 143, que estabelece que, no caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento. Essa obrigação veio ao encontro dos anseios dos fornecedores que comumente, quando há alguma controvérsia na medição ou na mercadoria entregue, têm a sua nota fiscal devolvida para correção, reiniciando o prazo para pagamento da liquidação da nota corrigida, gerando, assim, maior demora no recebimento. Na nova lei, como se observa, há obrigação de a Administração pagar a parcela incontroversa em vez de apenas devolver a nota para correção. Muito bom!

      4) No artigo 145, § 1º há previsão de exceção em relação à antecipação de pagamento, que somente poderá ocorrer se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. Imagino que nessa exceção se encaixaria a compra feita na internet, na qual é necessário o pagamento antecipado, o chamado e-commerce.

            Assim, observamos que a nova lei de licitação trouxe algumas mudanças importantes em relação ao pagamento sendo que as que merecem destaque são: a necessidade de o órgão publicar mensalmente em seu sítio eletrônico a ordem cronológica de seus pagamentos e, principalmente, o fato de não se poder mais devolver a nota fiscal para correção sem que haja o pagamento da parcela incontroversa. De resto, a nova lei apresenta as mesmas previsões que a Lei 8.666/93 já apresentava e que foram descritas nos itens 01 a 03 acima.

            Na Parte 03, continuando a temática sobre a nova lei de licitação, trataremos das novidades nas hipóteses de dispensa de licitação. Até lá!

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

 

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