Contratos Administrativos em meio a Pandemia de Coronavírus

  No dia 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS reconheceu o estado de pandemia provocado pelo surto de contaminação do novo coronavírus. O reconhecimento oficial da pandemia ocorreu quase três meses depois do aparecimento do vírus, na China, e após o seu alastramento por mais da metade dos países

  Inegavelmente os efeitos da pandemia são de grande proporção: mortes, colapso nos sistemas de saúde, isolamento social, restrição de inúmeras atividades, e a imposição de diversas medidas que afetam o dia-a-dia dos negócios e da economia local e global.

  No âmbito dos contratos firmados com a Administração Pública é inegável a ocorrência do que prevê o art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93:

“Art.65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo das partes:

(…)

  1. d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

 

  A pandemia provocada pelo surto do novo coronavírus, sem dúvida alguma enquadra-se no contexto de fato imprevisível, nos contratos firmados antes da declaração da OMS, e, mesmo nos contratos firmados após esse evento, é certo que a pandemia os coloca em situação de vulnerabilidade, em razão de múltiplos fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, como por exemplo, as consequências que decorrem da interrupção de certas atividades, ou mesmo as que decorrem da não fabricação de determinados componentes utilizados na execução do contrato, ou ainda, da impossibilidade ou demora dos processos de importação, por conta da redução de mão-de-obra ou dos meios de transportes, dentre tantas outras consequência que poderíamos aqui citar.

  Nesse contexto, o art. 57, § 1º da Lei 8.666/93 permite que se faça a prorrogação dos prazos de entrega previstos no contrato (seja do fornecimento de um produto, seja da instalação de um equipamento), e também dos prazos de cumprimento de uma ou mais etapas de determinados serviços de execução continuada.

  Deve-se lembrar, todavia, que a prorrogação dos prazos de execução, entrega e conclusão do contrato, exige a autorização e justificativa prévia da autoridade competente art. 57, § 2º da Lei 8.666/93. Por isso, quando requerida pelo particular, a prorrogação deverá ser fundamentada e instruída com documentos que efetivamente comprovem que a situação imprevisível, ou previsível, porém de consequência incalculável, afetou as condições iniciais da contratação, sem a influência de ação ou omissão culposa do contratado.

  Outrossim, o estado de pandemia, em alguns casos, poderá provocar a suspensão do contrato administrativo, inclusive por mais de 120 (cento e vinte) dias, conforme decorre da interpretação do art. 78, XIV da Lei 8.666/93, conjugado com o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, a partir da solicitação do Presidente da República.

Ainda, no mesmo contexto, é possível que o particular venha a ser onerado por imposições dos órgãos contratantes, seja pela exigência de materiais de proteção, testes de contaminação,  aumento ou diminuição de mão-de-obra, ou de determinados insumos, ou qualquer outro aspecto que culmine na modificação do modo de execução do contrato, trazendo-lhe encargos não previstos na proposta inicial.

  Em todas essas hipóteses, e em outras situações supervenientes à assinatura do contrato administrativo, alheias à vontade do particular, não provocadas por este, e que lhe acarretam ônus financeiro insuportável, deverá a Administração Pública, por força de comando constitucional (art. 37, XXI), restabelecer ao contratado o equilíbrio econômico-financeiro existente à época da elaboração da proposta comercial.

  Certamente, inúmeros situações podem acometer os contratos administrativos e espera-se, mais do que nunca, que a Administração Pública use de bom senso e justiça contratual, para não trazer o agravamento da crise social e econômica provocada pelo coronavírus.

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Flávia de Araújo Bispo
OAB/SC 19.110-A
OAB/PR 25.547
Farah Gomes e Advogados

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