Fase Preparatória na Nova Lei de Licitação 14.133/2021

Nova Lei de Licitações

 

          A fase preparatória, de fundamental importância, trata-se da fase interna da contratação pública. Tanto é que a nova lei de licitação reservou um capítulo específico para essa temática, qual seja, o Capítulo II, seções de I a IV, além de quatro subseções na seção IV.

            A Seção I trata da “Da Instrução do Processo Licitatório” (artigo 18 ao 27). O artigo 18, caput, menciona que a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e que deve estar em consonância com o plano de contratações anual (quando houver) e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

            Informa, também, que deverá ocorrer na fase preparatória: a descrição da necessidade da contratação; a definição do objeto; as condições de execução do objeto e pagamento; o orçamento estimado; a elaboração do edital e da minuta de contrato, se for o caso; a modalidade de licitação; o tipo de julgamento; o modo de disputa; análise de riscos e considerações a respeito do sigilo do orçamento. O § 1º estabelece os requisitos que devem constar do Estudo Técnico Preliminar (ETP). O ETP será assunto de um texto específico futuramente, por isso, não o detalharemos nesse texto.

            O artigo 19, especifica que os órgãos da Administração, responsáveis pela elaboração de regulamentos em relação às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão instituir alguns instrumentos como: aqueles que permitam, de preferência, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; a criação de catálogo eletrônico de padronização; sistema informatizado de acompanhamento de obras; modelos de minutas como a de editais, termo de referência, contratos, admitindo-se a utilização das minutas do Poder Executivo federal e modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

            No artigo 20 consta a vedação à aquisição de artigos de luxo para os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública e os Poderes têm 180 dias, a contar da publicação da lei, para definir em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo. A possibilidade de o edital contemplar a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado está prevista no artigo 22 da nova lei. Essa matriz deve ser estabelecida no edital, obrigatoriamente, quando se tratar de obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.       

            O artigo 23, § 1º estabelece os parâmetros que devem ser considerados na pesquisa de preços quando se tratar da aquisição de bens e contratação de serviços em geral e o § 2º elenca os parâmetros quando forem obras e serviços de engenharia.       Quando se tratar de licitações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, a pesquisa poderá ser feita por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo, salvo quando envolver recursos de transferências voluntárias da União, hipótese em que o ente deverá seguir as regras estabelecidas no artigo 23, §§ 1º e 2º.        

            Uma novidade é a prevista no artigo 24, que prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ficar sigiloso. Novidade em parte, pois em relação ao pregão eletrônico isso já é possível, tendo em vista que há previsão no Decreto 10.024/19 a respeito do sigilo.

            O artigo 33 apresenta os critérios de julgamento sendo eles: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão e o maior retorno econômico. Dos critérios estabelecidos, a novidade fica a cargo do maior retorno econômico que não existe na Lei 8.666/93. Referido critério existe no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e só pode ser utilizado para a celebração de contrato de eficiência.

            Em relação às compras, o artigo 40 informa que o seu planejamento deverá considerar a expectativa de consumo anual. Não se trata de uma inovação, pois, ainda que em muitos órgãos isso não seja observado, as contratações devem ser planejadas com base em todo o exercício, evitando-se a fragmentação indevida de despesas.

            A nova lei de licitação deu especial atenção aos detalhes em relação à fase preparatória. O planejamento aparece com a devida importância que se deve ter, inclusive, elevado a princípio como se verifica no artigo 5º, além de aparecer 12 vezes no corpo da lei.

            Dessa forma, a fase preparatória deve ser planejada, estar em consonância com o plano de contratação anual, se houver, e com o planejamento estratégico e deve conter todos os elementos necessários para uma eficiente e eficaz contratação.

 

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

 

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