É sempre obrigatória a adjudicação por itens e não por lotes?

Adjudicação por itens e não por lotes?

     Para responder a esse questionamento são necessárias algumas considerações prévias. A primeira delas é a respeito do objeto da licitação, cuja previsão, de forma clara e objetiva, é obrigatória no edital, consoante o que dispõe o artigo 40, inciso I da Lei 8.666/93.

A depender da necessidade da compra, um edital pode apresentar vários objetos, inclusive, por questão de economia e aproveitamento do tempo, pois a Administração utiliza-se de apenas uma licitação para a contratação de vários produtos, sejam bens ou serviços.


A segunda consideração diz respeito a de que forma esses objetos podem ser solicitados no edital, se por item ou lote.

Não obstante existir uma teoria de que a licitação por lote é vedada, ela pode ocorrer dessa forma sim, desde que sejam seguidos alguns requisitos, pois a regra é a licitação por item, como dispõe o art. 15, IV da Lei nº 8.666/93: “As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; (...). (grifei).

Observa-se que o inciso IV apresenta a expressão “sempre que possível”, o que significa ser a divisão por item a regra, mas que comporta exceção, se devidamente justificada. E por que a regra ser por item? A resposta baseia-se no fato de que, a depender do agrupamento de materiais ou serviços, pode haver restrição da participação.

Suponha que um órgão vá adquirir material de expediente como lápis, canetas, borracha, papel sulfite. Se puser todos os elementos em um único lote pode ser que restrinja participação, pois não necessariamente quem vende lápis, caneta e borracha venda também papel sulfite ou, venda o papel sulfite, mas não tenha condições de fornecer o quantitativo especificado no edital.

Em relação a essa temática existe a Súmula 247 do TCU que determina:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.


 Em algumas situações a montagem da licitação por itens poderá ocasionar prejuízo à Administração como prejuízo à economia de escala, à gestão do contrato, em virtude da necessidade de haver vários contratos, a depender da quantidade de itens, a questão do tempo gasto, visto que, geralmente, os órgãos possuem um quadro reduzido de servidores para a área de licitação, dentre outros motivos.

     Nesse sentido, o TCU editou o Acórdão 5301/2013 - Segunda Câmara, do relator Ministro André Luis, que estabelece:

É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

     

Também o Acórdão 5134/2014 - Segunda Câmara: "A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem dessa opção”

     Então, respondendo ao questionamento do título, a licitação por item é a regra, mas admite que seja feita por lote desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

            1) a demonstração da compatibilidade entre os itens por fazerem parte de uma mesma classificação ou categoria;

            2) a demonstração de que atende ao interesse e competitividade dos licitantes a divisão em lotes, a exemplo da pouca quantidade;

            3) a maior facilidade para a fiscalização e acompanhamento do contrato;

            4) a economia de escala para o caso específico;

            5) outros elementos que, no caso concreto, a Administração possa apresentar.

     Por fim, independente de a licitação ser elaborada por item ou lote, deve sempre visar à ampliação da competitividade, de forma a não ferir a proibição prevista no artigo 3º, § 1o, inciso I, da Lei 8.666/93, que veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo”.

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Gislany Gomes Ferreira

OAB 186.553
 

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