Dispensa de Licitação: As novidades nas hipóteses na Nova Lei de Licitações

dispensa de licitação

      Como já é de conhecimento de todos, afinal não se fala em outra coisa quando o assunto é licitação, no dia 1º de abril do corrente ano foi, finalmente, publicada a nova lei de licitação. Sua vigência já foi prevista para a data de publicação e, conforme já mencionei no texto da Parte 01, entendo ser possível já se fazer contratação direta pelos novos valores trazidos pela nova lei.

      E quais valores são esses?  Essa foi a primeira mudança significativa em relação à Lei 8.666/93. Vamos então às novidades dispostas na Lei 14.133/2021.

      1) Em relação ao valor: no artigo 24 da Lei 8.666/93, inciso I o valor é de até 33 mil para obras e serviços de engenharia e no inciso II até 17.600,00 no caso de outros serviços e materiais em geral. Na nova lei de licitação, no artigo 75, I, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores o valor é de até 100 mil reais. Como se observa, o valor passou de até 33 mil para até 100 mil reais. Outra diferença é que foi acrescentada a manutenção de veículos, incluindo as peças.

      Essa diferença foi muito importante, pois os órgãos menores, cuja frota seja pequena, vão poder fazer a manutenção por dispensa, sem necessidade da licitação. Além disso, o parágrafo 7º do artigo 75 estabelece que não se computa no valor de até 100 mil para a manutenção de veículos, quando a contratação for até 8 mil reais. Então, se, por exemplo, eu efetuei um conserto em um veículo cujo valor foi de 7 mil, o meu saldo continuará sendo de até 100 mil. Por outro lado, se o valor foi R$ 8.500,00, por exemplo, meu saldo agora será de R$ 91.500,00, ou seja, houve diminuição do saldo tendo em vista que o valor do conserto foi acima de oito mil reais. Ressalte-se que na manutenção também se inclui o fornecimento de peças.

       Já o inciso II do mesmo artigo da nova lei estabelece o valor de até 50 mil reais para outros serviços e compras.

      O § 3º do artigo 75 estabelece que em relação à dispensa em razão do valor (incisos I e II), preferencialmente, seja divulgado o aviso da contratação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Já o § 4º estabelece que essas contratações sejam, preferencialmente, pagas por meio de cartão de pagamento.

      Dessa forma, percebe-se que, em relação à dispensa em razão do valor, houve substancial alteração na nova lei, principalmente com a inclusão da possibilidade de manutenção de veículos no valor de até cem mil reais.

      2) O inciso III do artigo 75 da nova lei trouxe a possibilidade de dispensa para os casos em que a licitação ficar deserta ou fracassada, que na lei 8.666/93 é tratada nos incisos V e VII do artigo 24. A diferença aqui é que o legislador não mencionou que se deve demonstrar o prejuízo que a Administração teria se a licitação fosse repetida e acrescentou a condição de que a licitação tenha se realizado há menos de 01 ano.

      3) O inciso VIII do artigo 75 apresenta a dispensa para os casos de emergência (com objetivo de manter a continuidade do serviço público – § 6º) ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Essa previsão está no artigo 24, IV da lei 8.666/93. A diferença em relação a essa previsão é o fato de os serviços ou obras serem concluídos em até 1 ano da data de ocorrência da emergência ou da calamidade (na lei 8.666/93 é em até 180 dias) e a proibição da recontratação de empresa já contratada anteriormente pelo mesmo motivo (na lei 8.666/93 não existe essa previsão).

      Ressalte-se que no caso da emergência deverão ser observados os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. Observe-se que ficou explícita na nova lei a responsabilização do agente público que causou a não realização da licitação no momento oportuno (§ 6º).

      4) O inciso X do artigo 24 da lei 8.666/93 apresenta como hipótese de dispensa a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração pública. Na nova lei de licitação essa dispensa passou a ser considerada inexigibilidade de licitação e está prevista no artigo 74, V, sendo que o § 5º apresenta os requisitos necessários a essa contratação, sendo eles: a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos (inciso I); b) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto (inciso II) e c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela (inciso III).

      5) A nova lei de licitação não reproduziu a hipótese de dispensa prevista no inciso XI da lei 8.666/93 que diz respeito à contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual. Essa supressão foi bem pensada, pois não tem nenhum sentido, no caso de uma rescisão contratual, a administração celebrar uma dispensa de licitação restrita aos participantes da licitação cujo contrato se rescindiu. O mais coerente seria convocar os demais licitantes para se manifestarem no sentido de aceitação do prosseguimento do objeto, no mesmo processo licitatório e não fazer uma dispensa de licitação com eles. Seria caso de dispensa se a administração celebrasse contrato com alguém que não participou da licitação.

      6) O inciso XIII da lei 14.133/2021 apresenta a possibilidade de contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização como hipótese de dispensa de licitação. Na hipóteses de dispensa da lei 8.666/93 não existe essa previsão.

      7) Por fim, no artigo 24 da lei 8.666/93 temos 35 hipóteses de dispensa de licitação, já na nova lei, são 26 hipóteses, ou seja, temos 09 possibilidades de dispensa a menos em relação à lei anterior.

      Dessa forma, é notório que a nova lei apresentou modificações significativas em relação à dispensa de licitação, notadamente em relação ao aumento do valor, à inclusão da manutenção de veículos juntos às hipóteses de obras e serviços de engenharia e à responsabilização do agente público que der causa à situação de emergência por falta de preparação da licitação no tempo correto.

      Na Parte 04, continuando a temática sobre a nova lei de licitação, trataremos das novidades nas hipóteses de inexigibilidade de licitação. Até lá!

 Já conhece nossa plataforma? Clique aqui e faça um teste por 10 dias sem compromisso.

 


Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

Compartilhe:

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Categorias

Categorias

Receba nosso conteúdo exclusivo por e-mail

Acompanhe nossas últimas atualizações