Já posso fazer compra direta com base na Nova Lei de Licitações?

          Como todos sabem, no dia 1º de abril deste ano foi publicada, após mais de 25 anos tramitando, a nova lei de licitação que teve como um dos objetivos a consolidação de leis, decretos, instruções normativas e alguns acórdãos do TCU sobre o tema, o que resultou em uma lei extensa, com 194 artigos, fora os parágrafos, incisos e alíneas. Em virtude disso, os textos a serem publicados em relação ao tema serão separados por assuntos, de acordo com o grau de importância.

            E, para inaugurar essa coletânea de textos, na Parte 01, trataremos de um assunto que está em alta e que vem causando muitas discussões entre servidores das esferas governamentais, qual seja, a seguinte dúvida: Já posso fazer compra direta com base na nova lei?

            Como mencionado, é um assunto que tem gerado discussões com uns a favor e outros contra. Deixarei aqui a minha posição a respeito da temática.

            Entendo ser possível sim a contratação com base na nova lei. Em primeiro lugar, porque, conforme menciona o artigo 191 da Lei 14.133/2021, a sua vigência é imediata, o que significa já estar a nova lei apta para ser aplicada desde a sua publicação, conforme redação do referido artigo:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso

          Como se observa, durante dois anos a Administração terá à sua disposição três formas de fazer as suas contratações: pelo novo regime, pelos regimes da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/00 ou, ainda, usar ora um, ora outro regime, proibindo-se que haja a combinação da nova lei com as citadas e a opção escolhida deverá vir expressa no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

           Em segundo lugar, não obstante muitos entenderem ser necessário aguardar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para a aplicação da nova lei, o artigo 72 que estabelece os documentos que devem compor o processo de dispensa, em seu artigo único, menciona que o ato autorizador da dispensa deve ser publicado em sítio eletrônico oficial e não no PNCP:

          Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

       Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

     Em terceiro lugar, o artigo 94 informa que “a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos…”, mas o artigo 95 traz as hipóteses em que o contrato pode ser substituído por outro instrumento hábil como por exemplo a nota de empenho, apresentando no inciso I a dispensa de licitação em razão de valor.

      Por esse artigo é possível entender que, quando a dispensa se basear nos incisos I e II do artigo 75 (compra direta de valores para obras, serviço de engenharia e manutenção de veículos até 100 mil e 50 mil para outros serviços e compras) não há necessidade de que se faça um contrato e, consequentemente, não há necessidade de publicação no PNCP.

          Diante do exposto, verifica-se que, pelos argumentos apresentados, é possível inferir que há sim possibilidade de já utilizar os valores de compra direta da nova lei e fazer as contratações com base nela, para as hipóteses dos incisos I e II do artigo 75.

        Importante, contudo, que sejam observados os seguintes requisitos:

            1) instrução do processo com os documentos enumerados nos incisos do artigo 72, descritos acima;

            2) publicação do ato de autorização no sítio eletrônico oficial do órgão (artigo 72, parágrafo único) e, por fim;

            3) indicar no aviso ou no instrumento de contratação direta que se trata do emprego da nova lei de licitação (artigo 191).

           Também se deve observar que a aplicação imediata se limita às hipóteses dos incisos I e II apenas, pois nas demais hipóteses de dispensa do artigo 75, em virtude da necessidade da elaboração de um contrato, é aconselhável que, por precaução, seja aguardado o PNCP, haja vista a obrigatoriedade de os contratos serem lá publicados.

         Bom, esse foi meu posicionamento em relação à temática. Em breve, a Parte 02, que tratará de um assunto muito importante que é a questão do pagamento na nova lei de licitação.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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