Aspectos da prestação de contas das parcerias com o terceiro setor, com base na Lei 13.019/14

As parcerias com o Terceiro Setor tiveram sua regulamentação pela Lei 13.019/14, que ficou conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. Foi uma importante regulamentação, advinda da luta das entidades. Em 2016 foi publicado o Decreto nº 8.726, de 14 de abril de 2016, que regulamentou a lei 13.019/14. Antes, a relação com a Administração se dava mediante Convênio, previsto no artigo 116 da Lei 8.666/93 e respectivos parágrafos.

Além de diversos dispositivos como os requisitos para a celebração da parceria, requisitos dos Termos de colaboração e fomento e do Plano de Trabalho, obrigações da Administração e das entidades, destinação dos bens remanescentes, a lei também trata de uma questão fundamental que é a prestação de contas das parcerias celebradas,

estabelecendo obrigações para as duas partes, administração pública e Organização da Sociedade Civil (OSC). A prestação de contas está prevista nos artigos 63 a 72 da Lei 13.019/14.

Esse dever tem início no momento de liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e deverá ocorrer em plataforma eletrônica, que permita que qualquer cidadão interessado acompanhe o andamento das atividades e os valores gastos.

Para que se facilite a prestação de contas, a lei prevê que o poder público disponibilize manuais para orientação da OSC e, também, para que se simplifique e se racionalize os procedimentos.

Diferente do que é comum ocorrer, a lei não prevê a prestação de contas a cada parcela recebida, mas traz critérios, a depender da duração da parceria, sendo a prestação no final dela, se essa durar até um ano ou ao final de cada exercício, se a parceria durar mais de um ano. No entanto, a fim de ir corrigindo eventuais falhas formais, muitos municípios solicitam a prestação de contas a cada dois, três, quatro meses ou ao menos duas prestações por ano.

E quais são os componentes a serem observados em uma prestação de contas?

A nova lei, assim como o decreto que a regulamenta, estabelecem, em diversos momentos, a importância da demonstração do cumprimento do objeto, mediante a verificação se as metas estabelecidas no Plano de Trabalho foram alcançadas, ou seja, o foco agora é no resultado.

Para tanto, a OSC deve apresentar o relatório de execução do objeto que deverá conter a descrição das atividades ou projetos desenvolvidos para a realização da parceria e comparativo das metas propostas e dos resultados alcançados. Nele, devem ser anexados todos os documentos que comprovem a realização das ações, tais como lista de presença, fotos, vídeos, etc.

Outro relatório é o de execução financeira, contendo a descrição das despesas e receitas realizadas, com a comprovação de que os recursos repassados têm relação com as despesas feitas e que essas foram as previstas no Plano de Trabalho. Ressalte-se que referido relatório só deve ser apresentado se houver descumprimento de metas e resultados estabelecidos. Observa-se com isso, a importância de um Plano de Trabalho bem elaborado pela OSC, pois é por meio das metas nele estabelecidas que será possível ao órgão responsável pelo repasse analisar se a entidade conseguiu atingir o resultado proposto.

Quando da análise da prestação de contas apresentada, a lei prevê que se leve em consideração a “verdade real”, ou seja, observar-se-á o que realmente ocorreu, os resultados efetivamente alcançados pela entidade parceira e que também se considere relatório da visita técnica, se houver e o relatório técnico de monitoramento e avaliação, que deve ser aprovado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, antes de concluir a análise da prestação de contas.

E qual foi o prazo estabelecido para que a OSC apresente a sua prestação de contas?

A lei também inovou nessa parte. A OSC deve apresentar a prestação de contas em até 90 dias, contados do término da vigência da parceria ou ao final de cada exercício, se ela durar mais de um ano. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias e o órgão responsável pelo repasse deve analisá-la em até 150 dias do recebimento, prorrogável por igual prazo. A lei também estabelece um prazo de até 45 dias para que a OSC regularize eventual pendência que possa ser verificada durante a análise da prestação de contas, prorrogável pelo mesmo período.

Uma outra obrigação em relação à prestação de contas é a necessidade de guarda dos documentos originais que compõem a prestação por 10 anos a contar do término da parceria.

O gestor da parceria deve emitir um parecer técnico conclusivo sobre as contas com os seguintes requisitos: resultados alcançados e seus respectivos benefícios, os impactos econômicos e sociais, o grau de satisfação do público beneficiário e a possibilidade de sustentabilidade das ações após o término da parceria.

Da análise das contas haverá um dos seguintes resultados: aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição com determinação da imediata instauração de tomada de contas especial e as seguintes avaliações: regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Uma inovação do Marco Regulatório é a possibilidade de, quando a conta for julgada irregular, a OSC fazer a devolução de eventuais recursos por meio de ações

compensatórias de interesse público, com a apresentação de novo plano de trabalho relacionado ao objeto da parceria e a área de atuação da organização. No entanto, para que tenha esse benefício são necessários três requisitos: a entidade deve pedir autorização ao órgão responsável pelo repasse, não pode ter havido dolo ou fraude e não seja caso de restituição integral de recursos. 

Ocorrerá a prescrição da aplicação de sanções pela administração pública no prazo de 05 anos, a contar da apresentação da prestação de contas.

Fica impedida de celebrar novas parcerias a OSC que tenha tido contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo. Também se tiver as contas julgadas irregulares ou rejeitadas por qualquer Tribunal ou Conselho de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos.

Além disso, está na fase de testes o Sistema Audesp V do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que substituirá o atual sistema SisRTS, cujo objetivo é disponibilizar, para os envolvidos com o processo de fiscalização, um banco de dados contendo informações de cada órgão, em especial a sua contabilidade, com conteúdo padronizado e atualizado diretamente pelos próprios órgãos objeto de fiscalização. As informações constantes do banco de dados resultante desse processo serão também disponibilizadas, via Internet, ao público em geral.

Desde o dia 09 de julho o Piloto já está à disposição dos órgãos jurisdicionados para efetuarem testes. Inicialmente, será inserido o Contrato de Gestão, em uma outra fase, a prestação de contas desse contrato, em seguida os Termos de Colaboração e Fomento, Convênios e respectivas prestações de contas. Ressalte-se que a obrigação de inserir as informações no Sistema Audesp V será também da OSC. Isso reforça ainda mais a necessidade de que todos os documentos estejam em perfeita ordem quando do início da obrigatoriedade.

Dessa forma, observa-se que a OSC deve primar por uma boa gestão dos recursos públicos para que tenha aprovada a sua prestação de contas. Para tal, um Plano de Trabalho bem elaborado e claro é essencial para que comprove o alcance das metas e resultados pactuados com a administração, pois a prioridade, de acordo com a nova lei, é o controle de resultados, a satisfação do objeto avençado no Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553

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